Lei Complementar nº 141 (2012)

Artigo 3 - Lei Complementar nº 141 / 2012

VER EMENTA

DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Art. 2 oculto » exibir Artigo
Art. 3º Observadas as disposições do Art. 200 da Constituição Federal do Art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
XIII - custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive por meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.
Art. 4 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei Complementar nº 141   Art.:art-3  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0810505-33.2019.4.05.8000 ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. REVOGAÇÃO DA PORTARIA 2.979/2019 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação popular, com o objetivo de revogar a Portaria 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde. 2. Consta dos autos: a) Trata-se de ação popular ajuizada por (...) em face da União e do Ministro de Estado da Saúde, sr. (...), com o objetivo de revogar ...
« (+3551 PALAVRAS) »
...
material seja sob o moral. Não se deve adotar a lesividade presumida em função da irregularidade formal do ato." (EREsp nº 260.821-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 23/11/2005) (...) Assim, entende-se ausente o binômio ilegalidade-lesividade, pressuposto elementar para a procedência da ação." (TRF5, 2ª T., PJE 0800294-07.2016.4.05.8205, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 18/12/2020). 4. Pelos fundamentos apresentados na sentença, que reproduziu as razões de decidir daquela proferida nos autos da ação civil pública mencionada, não merece qualquer retoque o entendimento do Juízo a quo. 5. Remessa oficial desprovida. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08105053320194058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/09/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 13/09/2022
DETALHES COPIAR

TJ-SP Convênio médico com o SUS


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Tutela de Urgência - Convênio entre a Santa Casa de (...) e a Secretaria de Saúde do Município de São Paulo - Programa de Utilização de Recursos previstos na Lei Complementar Federal n.º 197/22 - Impossibilidade de custeio da remuneração e encargos sociais de pessoal com os recursos que trata a referida lei - Ausência de previsão expressa de aplicação dos artigos 3º, X, e art. 4º, V, da LC 141/12 às entidades privadas de assistência complementar - Observância ao princípio da legalidade estrita - Por sua vez, tais entidades submetem-se obrigatoriamente ao contrato de direito público ou convênios, nos termos do art. 199, §1º da Constituição Federal - No caso concreto, não há dúvidas de que a cláusula 7ª do Termo de Contrato nº 16/2021 (SEI 092596854), assinado entre as partes, veda expressamente o uso de recursos públicos para custeio de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais - Assim, sob um juízo de cognição sumária, por não estar evidenciada a probabilidade do direito alegado pela impetrante, ora Agravante, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2274859-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 27/02/2024

TCU ACÓRDÃO 1932/2019 ATA 31/2019 - PLENÁRIO


EMENTA:  
REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO DE PESSOAL EXTRAQUADRO DA UNIVERSIDADE COM RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O OS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 141/2012. DETERMINAÇÃO PARA QUE A UFRJ SE ABSTENHA DE REALIZAR PAGAMENTOS SEMELHANTES. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. (TCU, ACÓRDÃO 1932/2019 ATA 31/2019 - PLENÁRIO, Relator(a): WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data da sessão: 21/08/2019)
Acórdão | 21/08/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 5 ... 11  - Seção seguinte
 Dos Recursos Mínimos

Início (Capítulos neste Conteúdo) :