Lei Complementar nº 141 (2012)

Artigo 4 - Lei Complementar nº 141 / 2012

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DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

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Art. 4º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
XI - remuneração de pessoal ativo e inativo dos hospitais universitários federais ou de entidade pública responsável por sua administração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei Complementar nº 141   Art.:art-4  

STF


EMENTA:  
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. PERCENTUAL MÍNIMO CONSTITUCIONAL DE GASTOS PÚBLICOS COM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. ESTADO DE PERNAMBUCO. EXERCÍCIO FINANCEIRO ESPECÍFICO. ARTS. 198, §3º, DA PARTE DOGMÁTICA, E 77, II, DO ADCT, TODOS DO TEXTO CONSTITUCIONAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. LEI 8.080/1990. RESOLUÇÃO 322/2003...
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da CFRB/88, 7º e 15 da Lei 8.080/1990. 9. Desde o advento do art. 4º, I e III, da LC 141/2012, é dever legal do Poder Público não caracterizar para fins orçamentários como ações e serviços em saúde os pagamentos de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde, e os gastos com assistência à saúde que não atendem ao princípio do acesso universal. 10. Ação cível originária parcialmente conhecida a que se dá parcial procedência. (STF, ACO 1224, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 04-10-2018 PUBLIC 05-10-2018)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 05/10/2018

TJ-SP Remessa Necessária / Fraldas


EMENTA:  
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. Impetrante que padece as consequências de Acidente Vascular Cerebral e necessita de fraldas geriátricas para continuidade do tratamento. Sentença de Concessão da Segurança. 1. Ausência de direito líquido e certo afastada. No caso concreto, as fraldas geriátricas se caracterizam como acessório terapêutico profilático, necessário para evitar o aparecimento de novas doenças ou agravamento das condições da impetrante, daí porque a vedação prevista no art. 4°, VII, da Lei Complementar n° 141/2012 não se aplica à situação sob exame. 2. Ilegitimidade passiva. A obrigação ...
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(Lei nº 10.741/03). 6. Prestação da saúde. É permitido o contingenciamento de verbas para atendimento de necessidades supervenientes, de atendimento inadiável, extemporâneas, sem que isso implique violação aos princípios insculpidos nos arts. 165 e 167 da Constituição Federal. 7. Violação ao princípio da isonomia ou atendimento preferencial à impetrante. Inocorrência. A garantia do direito à saúde pressupõe atendimento integral, no qual se compreende a análise individualizada da necessidade. 8. Nego provimento ao recurso voluntário interposto pelo Município e à remessa necessária. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1061623-66.2023.8.26.0576; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024)
Acórdão em Apelação | 22/08/2024

TJ-SP Remessa Necessária / ISS/ Imposto sobre Serviços


EMENTA:  
Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Sentença concessiva. Pretensão à reforma. Acolhimento. Discussão sobre a incidência de ISS em contrato administrativo de empreitada por preço unitário, envolvendo infraestrutura utilizada pela SABESP. Ilegitimidade ativa da empresa impetrante, tendo em vista a matriz contratual de riscos e a previsão de responsabilidade tributária da SABESP, o que foi considerado pelos licitantes quando do pregão. Pleito que caracterizaria vantagem competitiva indevida. Pretensão que, além disso, deve ser rejeitada também quanto à questão de fundo. O serviço público de saneamento básico engloba a realização, pelo prestador, de obras de infraestrutura e instalações operacionais, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.445/2007. Todavia, a subcontratação de tais obras inaugura uma relação contratual diversa, envolvendo, no caso, a contratada-impetrante e a SABESP. Operação que, nesse contexto, adquire autonomia, refletindo um serviço de construção civil apartado do serviço-fim de saneamento, o qual á prestado pela contratante (SABESP). Aplicação, por analogia, das regras que excluem as obras de infraestrutura do cômputo dos gastos obrigatórios com a saúde e educação (art. 71, V da Lei nº 9.394/96 e art. 4º, IX da LC nº 141/2012). Entendimento contrário que, ademais, tomaria a construtora por concessionária do serviço público de saneamento básico, submetendo-a a normas regulatórias incompatíveis com o regime do contrato-base. Sentença reformada. Recursos oficial e voluntário providos. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1004654-82.2022.8.26.0441; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024)
Acórdão em Apelação | 25/06/2024
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