Arts. 1 ... 2-A ocultos » exibir Artigos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
ALTERADO
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
ALTERADO
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
ALTERADO
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
ALTERADO
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
ALTERADO
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
ALTERADO
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
ALTERADO
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no Art. 241 da Constituição Federal
ALTERADO
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
ALTERADO
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
ALTERADO
V - (VETADO);
ALTERADO
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
ALTERADO
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
ALTERADO
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ALTERADO
§ 1º ( VETADO).
ALTERADO
§ 2º ( VETADO).
ALTERADO
§ 3º ( VETADO).
ALTERADO
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
ALTERADO
I - universalização do acesso;
ALTERADO
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, que propicia à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximiza a eficácia das ações e dos resultados;
ALTERADO
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
ALTERADO
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
ALTERADO
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
ALTERADO
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
ALTERADO
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
ALTERADO
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
ALTERADO
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
ALTERADO
X - controle social;
ALTERADO
XI - segurança, qualidade e regularidade;
ALTERADO
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e
ALTERADO
XIII - combate às perdas de água e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva.
ALTERADO
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
ALTERADO
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
ALTERADO
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
ALTERADO
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
ALTERADO
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
ALTERADO
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
ALTERADO
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
ALTERADO
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no Art. 241 da Constituição Federal
ALTERADO
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
ALTERADO
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
ALTERADO
V - (VETADO);
ALTERADO
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
ALTERADO
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
ALTERADO
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ALTERADO
§ 1º ( VETADO).
ALTERADO
§ 2º ( VETADO).
ALTERADO
§ 3º ( VETADO).
ALTERADO
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
ALTERADO
I - universalização do acesso;
ALTERADO
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, que propicia à população o acesso de acordo com suas necessidades e maximiza a eficácia das ações e dos resultados;
ALTERADO
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
ALTERADO
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
ALTERADO
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
ALTERADO
V-A - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
ALTERADO
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
ALTERADO
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
ALTERADO
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
ALTERADO
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
ALTERADO
IX-A - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
ALTERADO
X - controle social;
ALTERADO
X-A - controle social;
ALTERADO
XI - segurança, qualidade e regularidade;
ALTERADO
XI-A - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
ALTERADO
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e
ALTERADO
XII-A - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e
ALTERADO
XIII - combate às perdas de água e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva.
ALTERADO
XIII-A - combate às perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva.
ALTERADO
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
ALTERADO
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
ALTERADO
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
ALTERADO
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
ALTERADO
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
ALTERADO
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
ALTERADO
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
ALTERADO
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no Art. 241 da Constituição Federal
ALTERADO
II - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
ALTERADO
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
ALTERADO
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
V - (VETADO);
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
ALTERADO
VI - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em:
b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos;
c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 desta Lei e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares;
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
ALTERADO
VII - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ALTERADO
VIII - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
IX - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços públicos de saneamento básico;
X - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no a
Rt. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
XI - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
XII - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal;
XIII - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;
XIV - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais;
XV - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município;
XVI - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento;
XVII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública;
XVIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário;
XIX - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais.
§ 5º No caso de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride), a prestação regionalizada do serviço de saneamento básico estará condicionada à anuência dos Municípios que a integram.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TJ-GO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL N. 5590464-42.2020.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE APELANTES: SPE SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO LTDA. e OUTRA APELADO: REUDSON
(...) RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 28 TJGO. PRELIMINAR AFASTADA. ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE DA SANEAGO. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.A atuação da imobiliária na venda do imóvel litigioso não se restringe à mera intermediação do negócio jurídico. Isso porque também fez parte da
...« (+231 PALAVRAS) »
...cadeia de consumo e foi responsável pela elaboração do contrato e pela sua execução material, sendo parte legítima a figurar no polo passivo desta ação. 2.Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do destinatário da prova, mormente quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo. Vide Súmula 28 do TJGO. 3.A implementação da rede de distribuição de esgoto é de inteira responsabilidade do loteador, consoante o disposto no art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que dispõe que o parcelamento do solo urbano, mediante loteamento, será realizado com a implantação da infraestrutura básica, constituída, dentre outros, pelo esgotamento sanitário. 4.As apelantes comprovaram a execução da parte que lhe cabia do TAC firmado com a (...) e o Ministério Público, tendo em vista que construiu a infraestrutura interna necessária ao saneamento básico exigido, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do Decreto Municipal n. 322, de 28 de novembro de 2008, que aprovou o loteamento. Assim sendo, a ligação entre a rede local com a rede de água do município é de responsabilidade, apenas, da Saneago, o que, de pronto, afasta a mora da promitente vendedora e o inadimplemento contratual, visto que as obras de infraestrutura do loteamento foram devidamente entregues. 5. No caso em comento, não se vislumbra conduta ilícita ou inadimplemento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de consectário, não enseja acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 6.Com o provimento do apelo e a improcedência dos pedidos iniciais, os honorários devem ser readequados, razão pela qual fixo-os em 10% sobre o valor da causa atualizado, cabendo o encargo à parte autora/apelada, ressalvada a suspensão de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5590464-42.2020.8.09.0149, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2024, DJe de 17/04/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível |
17/04/2024
TJ-MG
EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - TRATAMENTO INCOMPLETO - TARIFA - LEGALIDADE DA COBRANÇA. A tarifa remuneratória do serviço público de esgotamento sanitário, conforme estabelecido pelo
art. 3º,
I, b, da
Lei 11.445/07, não exige a prestação integral do serviço, bastando o atendimento parcial das exigências sanitárias, considerando a natureza multifacetada do serviço.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.020584-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024)
Acórdão em Remessa Necessária-Cv |
22/03/2024
TJ-RN
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. NÃO INCIDÊNCIA. ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. As atividades prestadas pela empresa impetrante, quais sejam, serviços de execução de instalação, ampliação e manutenção das redes de água e esgoto, encontravam previsão nos itens 7.14 e
7.15...« (+127 PALAVRAS) »
... da Lei Complementar nº 116/03, como casos de incidência do imposto, todavia, os itens supramencionados foram vetados pela Presidência da República.2. As obras executadas pela impetrante enquadram-se no conceito de saneamento básico, vez que têm como objeto a ampliação do sistema de abastecimento de água do Município, conforme se infere do art. 3º, da Lei nº. 11.445/2007, logo, não há fundamento legal para que ocorra a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza no município impetrado em casos como o dos autos.3. Considerando que a empresa impetrante promoveu o recolhimento de imposto indevido, possui também o direito à restituição dos valores despendidos que restaram devidamente comprovados nos autos da ação mandamental, consubstanciado no valor de R$ 10.247,64 (dez mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), relativo às notas fiscais de serviços de nº 828, 830, 831, 832, 835, emitidas entre os meses de janeiro a maio de 2020.
4. Precedente do STJ (REsp 1761018 / MT 2018/0212048-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 20/09/2018, Data da Publicação: 17/12/2018), do TJSC (AI: 50001822320218240000, Relator: Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 02/03/2021) e do TJPR (AI: 00325962120208160000, Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/11/2020, Data de Publicação: 17/11/2020).
5. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
(TJ-RN, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0800730-21.2020.8.20.5150, VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, Assinado em: 01/10/2021)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
01/10/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 8 ... 13
- Capítulo seguinte
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
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