Lei Complementar nº 141 (2012)

Artigo 2 - Lei Complementar nº 141 / 2012

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DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no Art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei Complementar nº 141   Art.:art-2  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0000562-68.2014.4.05.8107 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Jones (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ciro Benigno Porto EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA A FUNDO QUE TEM POR FINALIDADE A EXECUÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE. NECESSIDADE DE MOVIMENTAÇÃO EM CONTA ESPECÍFICA. ...
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instituição financeira pode ser punida pelo Banco Central do Brasil, entidade encarregada da fiscalização de suas atividades, nos termos da Lei n.º 4.595/64, que estrutura o Sistema Financeiro Nacional e dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, bem como cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências." 6. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 7. Embargos de declaração improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 00005626820144058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/02/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 08/02/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0000562-68.2014.4.05.8107 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bianor Arruda Bezerra Neto JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ciro Benigno Porto EMENTA:ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA A FUNDO QUE TEM POR FINALIDADE A EXECUÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE. NECESSIDADE DE MOVIMENTAÇÃO EM CONTA ESPECÍFICA. ACATAMENTO DE ORDEM EXPEDIDA ...
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hipótese, não há a presença da má-fé nem da negligência, da incúria ou da desídia da instituição financeira, que se limitou a acatar ordem de autoridade competente. Dessa maneira, não há que se falar também em dano presumido, de maneira que a imputação pretendida não deve ser acolhida. 20. Em caso de falta administrativa, se houver norma nesse sentido, a instituição financeira pode ser punida pelo Banco Central do Brasil, entidade encarregada da fiscalização de suas atividades, nos termos da Lei n.º 4.595/64, que estrutura o Sistema Financeiro Nacional e dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, bem como cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. 21. Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF-5, PROCESSO: 00005626820144058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 28/04/2020

TJ-RS Fornecimento de medicamentos


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP Nº 1.657.156/RJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESTITUIÇÃO. 1. É responsabilidade do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma solidária) fornecer tratamento médico aos que dele necessitam, que inclui o fornecimento de medicamentos e insumos - sem restrição à distribuição de competência interna -, na forma do que dispõem os artigos 196 da Carta Magna e 241 da Constituição Estadual ao estabelecerem que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. O direito humano à saúde, previsto no art. 6º da CF, universal e igualitário, conforme art. 196 da CF, também é gratuito (inc. I, do art. 2º da LC nº 141/2012), tornando irrelevante a análise da condição financeira da parte requerente em relação ao fornecimento de medicamentos pelo Estado. Inaplicabilidade da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ ao caso, em virtude da data de ajuizamento da demanda. 3. Havendo parcela do valor objeto de bloqueio e levantamento pela parte que não foi devidamente contemplado na prestação de contas apresentada, é devida sua restituição sob pena de enriquecimento sem causa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70085175131, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-08-2021)
Acórdão em Apelação | 22/10/2021
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