Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
STF
EMENTA:
Despacho Inicial1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento normativo no art. 103, V, da Constituição Federal, contra o art. 2º, inciso II, §§ 1º e 3º, da
Lei n. 12.858/2013, que dispõe sobre a destinação obrigatória imposta aos Estados, Distrito Federal e Municípios dos recursos provenientes dos royalties para as áreas da educação e da saúde e a participação especial relativas a contratos celebrados a
partir de 3.12.12, sob o regime de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva.2. Transcrevo o teor do ato normativo impugnado:
Lei Federal nº 12.858/2013
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
CONTINUA »
(STF, ADI 6277, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 17/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18/12/2019 PUBLIC 19/12/2019)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade |
19/12/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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