Artigo 60 - Lei nº 12351 / 2010

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Da Gestão do Fundo Social

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Art. 60. O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho do FS, conforme disposto em regulamento do Fundo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:Lei nº 12351   Art.:art-60  

STF


EMENTA:  
Trata-se de pedido de medida cautelar incidental ajuizado pelo Instituto de Direto Sanitário Aplicado - IDISA, em que, à vista da declaração de pandemia global em razão da disseminação do coronavírus pela Organização Mundial de Saúde - OMS, requer, durante o prazo de vigência da Lei 13.979/2020, a adoção das seguintes medidas:1. realização de transferências interfederativas de recursos fundo-a-fundo no âmbito do SUS pelos critérios do art. 35 da Lei 8080/1990 e do art. 17 da LC 141/2012, os quais regulamentam ...
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;11. criação de central nacional de regulação unificada de leitos públicos e privados em unidades de tratamento intensivo, sob responsabilidade do Ministério da Saúde, enquanto perdurar a vigência da situação que levou à edição da Lei nº 13.979, de 2020;12. levantamento da demanda total de recursos para resguardar atendimento suficiente no SUS da demanda reprimida por ações e serviços públicos de saúde que for liberada após o período crítico de contenção da pandemia em esforço planejado e suficiente de retorno ao cotidiano operacional do sistema público de saúde brasileiro, que ordinariamente tem atuado sempre além de suas capacidades.” É o relatório. (STF, ADI 5595, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 31/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01/04/2020 PUBLIC 02/04/2020)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 02/04/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DO FUNDO SOCIAL - FS (Seções neste Capítulo) :