Artigo 92 - Lei nº 12.086 / 2009

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DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

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Art. 92. Apenas os bombeiros militares que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade serão relacionados pelas Comissões de Promoção, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso.
§ 1º Os limites quantitativos de antiguidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por postos e graduações, nos Quadros e Qualificações, as faixas dos bombeiros militares que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso.
§ 2º Os limites quantitativos de antiguidade dos bombeiros militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior serão os seguintes:
I - 1/5 (um quinto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II;
II - 1/3 (um terço) do previsto nos graus hierárquicos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do art. 71, constantes dos quadros do Anexo II;
III - em caráter excepcional, nos graus hierárquicos de que trata o inciso II em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá a sua totalidade; e
IV - nos demais graus hierárquicos constantes dos Quadros do Anexo II, em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá 1/3 (um terço), em caráter excepcional.
§ 3º Sempre que nas divisões previstas nos incisos I, II e IV do § 2º resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º Para as promoções aos postos de que tratam os incisos I a III do § 2º do art. 71, apenas os Oficiais que cumpram as condições básicas previstas no art. 86 serão avaliados pela Comissão de Promoção de Oficiais para composição dos Quadros de Acesso por Merecimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 92

Lei:Lei nº 12.086   Art.:art-92  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS BOMBEIRO MILITAR. SEGUNDO SARGENTO. ACESSO POR MERECIMENTO LIMITADO AOS SUBTENENTES DA ATIVA. LEI N. 12.086/2009. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DECRETO DISTRITAL N. 3.170/1976. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Edital 48/2022 de abertura de processo seletivo para o Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar - CPO/BM - Turma 02/2022 limitou a participação dos Subtenentes da ativa, constante nos Limites Quantitativos de Antiguidades - LQA dos Subtenentes, para as promoções de 21 de agosto de 2022, publicada no Anexo I, páginas 17 (dezessete) à 20 (vinte) do Boletim de Acesso Restrito n. 25, de 1° de junho de 2022. 2. A mencionada limitação encontra fundamento legal nos artigos 92, § 1º, 93, 96, § 1º, 100 e 101, da Lei n. 12.086/2009, que trata sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 3. O Decreto Distrital n. 8.459/1985 não se aplica à presente hipótese, pois foi editado para regulamentar a Lei n. 6.333/1976, revogada pela Lei n. 8.255/1991, se tratando de legislação diversa da Lei n. 6.302/1975, revogada pela Lei n. 12.086/2009. 4. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1803891, 07113877620228070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 13/12/2023, Publicado em: 09/02/2024)
Acórdão em 198 | 09/02/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS BOMBEIRO MILITAR. SEGUNDO SARGENTO. ACESSO POR MERECIMENTO LIMITADO AOS SUBTENENTES DA ATIVA. LEI N. 12.086/2009. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DECRETO DISTRITAL N. 3.170/1976. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Edital 48/2022 de abertura de processo seletivo para o Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar - CPO/BM - Turma 02/2022 limitou a participação dos Subtenentes da ativa, constante nos Limites Quantitativos de Antiguidades - LQA dos Subtenentes, para as promoções de 21 de agosto de 2022, publicada no Anexo I, páginas 17 (dezessete) à 20 (vinte) do Boletim de Acesso Restrito n. 25, de 1° de junho de 2022. 2. A mencionada limitação encontra fundamento legal nos artigos 92, § 1º, 93, 96, § 1º, 100 e 101, da Lei n. 12.086/2009, que trata sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 3. O Decreto Distrital n. 8.459/1985 não se aplica à presente hipótese, pois foi editado para regulamentar a Lei n. 6.333/1976, revogada pela Lei n. 8.255/1991, se tratando de legislação diversa da Lei n. 6.302/1975, revogada pela Lei n. 12.086/2009. 4. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1803891, 07113877620228070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 13/12/2023, Publicado em: 09/02/2024)
Acórdão em 198 | 09/02/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DEMANDANTE. ATENDIMENTO. INOCORRÊNCIA. LISTA DE ANTIGUIDADE. NÃO PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão do autor em ver reconhecido seu direito de ser promovido ao posto de 2° tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com fundamento em ilegalidade nos critérios utilizados pelo ente público para seleção e promoção dos militares. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O direito de acesso à via jurisdicional, como corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela da jurisdição, ...
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Lei 12.086/2009, exigindo-se, igualmente, que preencha as condicionantes do art. 92, em especial figurar nos limites quantitativos de antiguidade, ou seja, entre 1/5 dos militares mais antigos da mesma graduação ou posto (art. 92, §2°, I). 7.2. Atendendo-se à disciplina normativa, o processo seletivo compreendeu os 70 (setenta) militares mais antigos, não havendo razões para acolhimento da alegada preterição, eis que o demandante figura na lista de antiguidade na posição 229 (duzentos e vinte e nove). 8. Recurso conhecido e não provido.     (TJDFT, Acórdão n.1716228, 07057236420228070018, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 14/06/2023, Publicado em: 23/06/2023)
Acórdão em 198 | 23/06/2023
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