Artigo 100 - Lei nº 12.086 / 2009

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DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

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Art. 100. O bombeiro militar não poderá constar de Quadro de Acesso quando não cumprir as condições básicas previstas no art. 86, bem como incidir em um dos seguintes quesitos:
I - esteja submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento;
II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou do prazo referente à sua suspensão condicional inclusive, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;
III - estiver de licença para tratar de interesse particular;
IV - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
V - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
VI - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 1 (um) ano contínuo;
VII - for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
VIII - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo das Comissões de Promoção por, presumivelmente, ser incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral de que trata o inciso II do caput do art. 94 e seu § 4º;
IX - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; ou
X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou esteja agregado há mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, em inspeção de saúde.
Parágrafo único. O bombeiro militar incurso no inciso VIII será submetido a conselho de justificação ex officio ou a conselho de disciplina ex officio, conforme o caso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 100

Lei:Lei nº 12.086   Art.:art-100  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS BOMBEIRO MILITAR. SEGUNDO SARGENTO. ACESSO POR MERECIMENTO LIMITADO AOS SUBTENENTES DA ATIVA. LEI N. 12.086/2009. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DECRETO DISTRITAL N. 3.170/1976. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Edital 48/2022 de abertura de processo seletivo para o Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar - CPO/BM - Turma 02/2022 limitou a participação dos Subtenentes da ativa, constante nos Limites Quantitativos de Antiguidades - LQA dos Subtenentes, para as promoções de 21 de agosto de 2022, publicada no Anexo I, páginas 17 (dezessete) à 20 (vinte) do Boletim de Acesso Restrito n. 25, de 1° de junho de 2022. 2. A mencionada limitação encontra fundamento legal nos artigos 92, § 1º, 93, 96, § 1º, 100 e 101, da Lei n. 12.086/2009, que trata sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 3. O Decreto Distrital n. 8.459/1985 não se aplica à presente hipótese, pois foi editado para regulamentar a Lei n. 6.333/1976, revogada pela Lei n. 8.255/1991, se tratando de legislação diversa da Lei n. 6.302/1975, revogada pela Lei n. 12.086/2009. 4. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1803891, 07113877620228070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 13/12/2023, Publicado em: 09/02/2024)
Acórdão em 198 | 09/02/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS BOMBEIRO MILITAR. SEGUNDO SARGENTO. ACESSO POR MERECIMENTO LIMITADO AOS SUBTENENTES DA ATIVA. LEI N. 12.086/2009. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DECRETO DISTRITAL N. 3.170/1976. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Edital 48/2022 de abertura de processo seletivo para o Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar - CPO/BM - Turma 02/2022 limitou a participação dos Subtenentes da ativa, constante nos Limites Quantitativos de Antiguidades - LQA dos Subtenentes, para as promoções de 21 de agosto de 2022, publicada no Anexo I, páginas 17 (dezessete) à 20 (vinte) do Boletim de Acesso Restrito n. 25, de 1° de junho de 2022. 2. A mencionada limitação encontra fundamento legal nos artigos 92, § 1º, 93, 96, § 1º, 100 e 101, da Lei n. 12.086/2009, que trata sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 3. O Decreto Distrital n. 8.459/1985 não se aplica à presente hipótese, pois foi editado para regulamentar a Lei n. 6.333/1976, revogada pela Lei n. 8.255/1991, se tratando de legislação diversa da Lei n. 6.302/1975, revogada pela Lei n. 12.086/2009. 4. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1803891, 07113877620228070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 13/12/2023, Publicado em: 09/02/2024)
Acórdão em 198 | 09/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 104  - Capítulo seguinte
 DOS RECURSOS

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :