Art. 1º
O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é considerado Força Auxiliar, reserva do Exército.
LEI REVOGADA
Art. 2º
Compete ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal: LEI REVOGADA
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
LEI REVOGADA
II - realizar serviços de busca e salvamento;
LEI REVOGADA
III - realizar perícias de incêndios relacionados com sua competência; e
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IV - prestar socorros nos casos de sinistros, calamidades públicas, catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoa em iminente perigo de vida.
LEI REVOGADA