Lei nº 6333 (1976)

Destinação, Missões e SubordinaçãoLEI REVOGADA

Art. 1º

O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é considerado Força Auxiliar, reserva do Exército. LEI REVOGADA

Art. 2º

Compete ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:
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I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios; LEI REVOGADA
II - realizar serviços de busca e salvamento; LEI REVOGADA
III - realizar perícias de incêndios relacionados com sua competência; e LEI REVOGADA
IV - prestar socorros nos casos de sinistros, calamidades públicas, catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoa em iminente perigo de vida. LEI REVOGADA

Art. 3º

O Corpo de Bombeiros de Distrito Federal subordina-se a administrativa e operacionalmente ao Secretário de Segurança Pública.
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Art. 3º

O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal subordina-se, administrativamente, ao Governador do Distrito Federal e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança Pública, para fins de emprego das ações de segurança contra incêndios e salvamentos.
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