Art. 12.
O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável perante o Comandante Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgão de Direção Setorial e os de execução no cumprimento da suas atividades. LEI REVOGADAArt. 13.
O Estado-Maior compreende: LEI REVOGADA
I - Chefe do Estado-Maior;
LEI REVOGADA
II - Seções:
LEI REVOGADA
a) 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;
LEI REVOGADA
b) 2ª Seção (BM/2) - assuntos relativos a informações e assuntos civis;
LEI REVOGADA
c) 3ª Secão (BM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;
LEI REVOGADA
d) 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamento.
LEI REVOGADA
e) 5ª Seção (BM/5) - serviços técnicos reativos à instalação de equipamentos, medidas preventivas contra incêndios, perícias e pareceres;
LEI REVOGADA
f) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB) - controle e coordenação de atuação das Unidades Operacionais;
LEI REVOGADA
Art. 14.
O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, substituindo o Comandante Geral, em seus impedimentos eventuais. LEI REVOGADAArt. 15.
O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. LEI REVOGADAArt. 16.
O Chefe do Estado-Maior será um oficial superior BM do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral. LEI REVOGADA
§ 1º Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
LEI REVOGADA
§ 2º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o oficial superior BM mais antigo na existente Corporação.
LEI REVOGADA