Lei nº 6333 / 1976 - Do Estado-Maior

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Do Estado-MaiorLEI REVOGADA

Art. 12.

O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável perante o Comandante Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgão de Direção Setorial e os de execução no cumprimento da suas atividades.
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Art. 13.

O Estado-Maior compreende:
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I - Chefe do Estado-Maior; LEI REVOGADA
II - Seções: LEI REVOGADA
a) 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação; LEI REVOGADA
b) 2ª Seção (BM/2) - assuntos relativos a informações e assuntos civis; LEI REVOGADA
c) 3ª Secão (BM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino; LEI REVOGADA
d) 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamento. LEI REVOGADA
e) 5ª Seção (BM/5) - serviços técnicos reativos à instalação de equipamentos, medidas preventivas contra incêndios, perícias e pareceres; LEI REVOGADA
f) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB) - controle e coordenação de atuação das Unidades Operacionais; LEI REVOGADA

Art. 14.

O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, substituindo o Comandante Geral, em seus impedimentos eventuais.
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Art. 15.

O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.
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Art. 16.

O Chefe do Estado-Maior será um oficial superior BM do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral.
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§ 1º Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. LEI REVOGADA
§ 2º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o oficial superior BM mais antigo na existente Corporação. LEI REVOGADA
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