Lei nº 6333 / 1976 - Disposições Finais

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Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 35.

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços a Corporação, tanto de natureza técnica ou especializada, como de caráter geral.
LEI REVOGADA

Art. 36.

Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército.
LEI REVOGADA

Art. 37.

Os órgãos de direção, de apoio e de execução terão as suas atribuições definidas por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.
LEI REVOGADA

Art. 38.

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos relativos ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal contidos no Decreto-lei nº 9 de 25 de junho de 1966, e demais disposições em contrário.
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Disposições Transitórias e Finais (Capítulos neste Título) :