Lei nº 6333 / 1976 - Disposições Transitórias

VER EMENTA

Disposições TransitóriasLEI REVOGADA

Art. 34.

A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governo do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.
LEI REVOGADA
Arts.. 35 ... 38  - Capítulo seguinte
 Disposições Finais

Disposições Transitórias e Finais (Capítulos neste Título) :