Art. 28.
Os órgãos de execução no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal constituem as Unidades Operacionais da Corporação e, de acordo com as suas peculiaridades de emprego, são de duas naturezas: LEI REVOGADA
I - Unidades de Extinção de Incêndios; e
LEI REVOGADA
II - Unidade de Busca e Salvamento.
LEI REVOGADA
§ 1º Unidade de Extinção de Incêndios é a que tem a seu cargo dentro de uma determinada área de responsabilidades, as missões de extinção de incêndios e suas decorrências.
LEI REVOGADA
§ 2º Unidade de Busca e Salvamento é a que tem seu cargo, dentro da área do Distrito Federal as missões de busca e salvamento, tanto terrestres, como aquáticas.
LEI REVOGADA
Art. 29.
As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são dos seguintes tipos: LEI REVOGADA
I - Grupamento de Incêndio (GI);
LEI REVOGADA
Il - Subgrupa mento de Incêndios (S/GI); e
LEI REVOGADA
III - Grupamento o de Busca e Salvamento (GBS).
LEI REVOGADA
§ 1º Cada Grupamento de Incêndio poderá ter um ou mais Subgrupa mentos de Incêndio subordinados.
LEI REVOGADA
§ 2º Os Grupamentos subordinam-se diretamente ao Comando Geral.
LEI REVOGADA