Art. 30.
O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de: LEI REVOGADA
I - Pessoal da ativa:
LEI REVOGADA
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
- Quadro de Oficiais BM (QOBM),
- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med);
- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm); e
- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp);
LEI REVOGADA
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
- Quadro de Oficiais BM (QOBM); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
- Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.); (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)
- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
- Quadro de Oficiais BM Capelães (QOBM/Cap.); (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)
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II - Pessoal inativo:
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a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os oficiais e praças BM transferidos para a reserva remunerada; e
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b) Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças BM reformados.
LEI REVOGADA
§ 1º O Quadro. de Oficiais BM (QOBM) será constituído pelos oficiais, possuidores do Curso de formação de Oficiais BM.
LEI REVOGADA
§ 2º O Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med) será constituído pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação diplomados em medicina, por escola oficial ou reconhecida oficialmente.
LEI REVOGADA
§ 2º Os quadros de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.) e de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas ( QOBM/Den.) serão constituídos pelos Oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.
LEI REVOGADA
§ 3º Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.
LEI REVOGADA
§ 4º Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército.
LEI REVOGADA
§ 4º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os Quadros de que trata este artigo, assim como o de Capelão BM, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.
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Art. 31.
As praças bombeiros-militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QBMG e QBMP). LEI REVOGADA
§ 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
LEI REVOGADA
§ 2º O Governador do Distrito Federal baixará, em decreto, as Normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, devidamente aprovada pelo Ministério do Exército.
LEI REVOGADA