Lei nº 6333 / 1976 - Do Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

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Do Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito FederalLEI REVOGADA

Art. 30.

O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de:
LEI REVOGADA
I - Pessoal da ativa: LEI REVOGADA
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
- Quadro de Oficiais BM (QOBM),
- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med);
- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm); e
- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp);
LEI REVOGADA

Art. 30.

O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de:
LEI REVOGADA
I - Pessoal da ativa: LEI REVOGADA
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
- Quadro de Oficiais BM (QOBM); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
- Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.); (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)
- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.); (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
- Quadro de Oficiais BM Capelães (QOBM/Cap.); (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)
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b) Praças Bombeiros-Militares (Praças BM). LEI REVOGADA
II - Pessoal inativo: LEI REVOGADA
a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os oficiais e praças BM transferidos para a reserva remunerada; e LEI REVOGADA
b) Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças BM reformados. LEI REVOGADA
§ 1º O Quadro. de Oficiais BM (QOBM) será constituído pelos oficiais, possuidores do Curso de formação de Oficiais BM. LEI REVOGADA
§ 2º O Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Med) será constituído pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação diplomados em medicina, por escola oficial ou reconhecida oficialmente. LEI REVOGADA
§ 2º Os quadros de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.) e de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas ( QOBM/Den.) serão constituídos pelos Oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente. LEI REVOGADA
§ 3º Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça. LEI REVOGADA
§ 4º Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército. LEI REVOGADA
§ 4º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os Quadros de que trata este artigo, assim como o de Capelão BM, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército. LEI REVOGADA

Art. 31.

As praças bombeiros-militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QBMG e QBMP).
LEI REVOGADA
§ 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas. LEI REVOGADA
§ 2º O Governador do Distrito Federal baixará, em decreto, as Normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, devidamente aprovada pelo Ministério do Exército. LEI REVOGADA
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 Do Efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

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