Lei nº 6333 / 1976 - Do Efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

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Do Efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito FederalLEI REVOGADA

Art. 32.

O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será fixado em lei específica - Lei de Fixação de Efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.
LEI REVOGADA

Art. 33.

Respeitado o efetivo fixado na Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Ministério do Exército.
LEI REVOGADA
Art.. 34  - Capítulo seguinte
 Disposições Transitórias

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