Art. 9º
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, responsável pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior combatente do serviço ativo do Exército proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal. LEI REVOGADA
§ 1º Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante Geral poderá ser um oficial BM do mais alto posto existente na Corporação.
LEI REVOGADA
§ 2º No caso do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no oficial BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais BM.
LEI REVOGADA
Art. 9º
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação. LEI REVOGADAArt. 10.
O provimento do cargo de Comandante Geral da Corporação será feito por ato do Governador do Distrito Federal, após a designação, por decreto do Executivo Federal, do oficial que passará à disposição do Governo do Distrito Federal para esse fim, ou após a aprovação da indicação, quando se tratar de oficial BM. LEI REVOGADAArt. 10.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será um Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação. LEI REVOGADA
§ 1º Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
LEI REVOGADA
§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feita mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando.
LEI REVOGADA