Lei nº 6302 (1975)

GeneralidadesLEI REVOGADA

Art. 1º

Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - Bombeiros-militares de carreira - o acesso na hierarquia da Corporação, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
LEI REVOGADA

Art. 2º

A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros.
LEI REVOGADA

Art. 3º

As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais BM, organizado na Corporação.
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Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado. LEI REVOGADA
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 Dos Critérios de Promoção

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