Lei nº 6302 / 1975 - Dos Critérios de Promoção

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Dos Critérios de PromoçãoLEI REVOGADA

Art. 4º

As promoções são efetuadas pelos critérios de:
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I - antiguidade; LEI REVOGADA
II - merecimento; ou ainda, LEI REVOGADA
III - por bravura; e LEI REVOGADA
IV - "post mortem". LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. LEI REVOGADA

Art. 5º

Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial BM sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Quadro.
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Art. 6º

Promoção por merecimento à aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial BM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
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Art. 7º

Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às atividades de bombeiro-militar, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
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Art. 8º

Promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Distrito Federal ao oficial BM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do oficial BM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
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Art. 9º

Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial BM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
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Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial BM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. LEI REVOGADA

Art. 10.

As promoções são efetuadas:
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I - para as vagas de oficias subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade; e LEI REVOGADA
II - para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas, estabelecida na regulamentação da presente Lei. LEI REVOGADA
§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, serão efetuadas somente pelo critério de merecimento. LEI REVOGADA
§ 2º Quando o oficial BM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento. LEI REVOGADA
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