Art. 4º
As promoções são efetuadas pelos critérios de: LEI REVOGADA
I - antiguidade;
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II - merecimento; ou ainda,
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III - por bravura; e
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IV - "post mortem".
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Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
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Art. 5º
Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial BM sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Quadro. LEI REVOGADAArt. 6º
Promoção por merecimento à aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial BM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção. LEI REVOGADAArt. 7º
Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às atividades de bombeiro-militar, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. LEI REVOGADAArt. 8º
Promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Distrito Federal ao oficial BM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do oficial BM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito. LEI REVOGADAArt. 9º
Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial BM preterido, o direito à promoção que lhe caberia. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial BM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
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Art. 10.
As promoções são efetuadas: LEI REVOGADA
I - para as vagas de oficias subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade; e
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II - para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas, estabelecida na regulamentação da presente Lei.
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§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, serão efetuadas somente pelo critério de merecimento.
LEI REVOGADA
§ 2º Quando o oficial BM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.
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