Lei nº 6302 / 1975 - Dos Quadros de Acesso

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Dos Quadros de AcessoLEI REVOGADA

Art. 27.

Quadros de Acesso são relações de oficiais BM dos Quadros, organizados por postos, para promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e por merecimento - Quadro de Acesso por merecimento (QAM), previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º desta Lei.
LEI REVOGADA
§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais BM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade. LEI REVOGADA
§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais BM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos: LEI REVOGADA
I - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos; LEI REVOGADA
II - a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; LEI REVOGADA
III - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão; LEI REVOGADA
IV - os resultados dos cursos regulamentares realizados; e LEI REVOGADA
V - o realce do oficial BM entre seus pares. LEI REVOGADA
§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei. LEI REVOGADA

Art. 28.

Apenas os oficiais que satisfaçam às condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os limites quantitativos de antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais BM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento. LEI REVOGADA

Art. 29.

O oficial BM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
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I - deixar de satisfazer as condíções estabelecidas na letra "a", do item I, do artigo 14, desta Lei; LEI REVOGADA
Il - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais BM, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos item II e III, do artigo 14, desta Lei; LEI REVOGADA
III - for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada; LEI REVOGADA
IV - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; LEI REVOGADA
V - estiver submetida a Conselho de Justificação, instaurado ex officio; LEI REVOGADA
VI - for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado; LEI REVOGADA
VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional; LEI REVOGADA
VIII - for licenciado para tratar de interesse particular; LEI REVOGADA
IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; LEI REVOGADA
X - for considerado desaparecido; LEI REVOGADA
XI - for considerado extraviado; LEI REVOGADA
XII - for considerado desertor; LEI REVOGADA
XIII - estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance; ou LEI REVOGADA
XIV - tiver conduta civil e (ou) militar irregular, conforme critério a ser estabelecido na regulamentação desta Lei. LEI REVOGADA
§ 1º O oficial BM que incidir no item II, deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação "ex officio". LEI REVOGADA
§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo 1º, deste artigo, o Governador do Distrito Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial BM não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. LEI REVOGADA
§ 3º Será excluído de qualquer quadro de Acesso o oficial BM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda: LEI REVOGADA
a) for nele incluído indevidamente; LEI REVOGADA
b) for promovido; LEI REVOGADA
c) tiver falecido; ou LEI REVOGADA
d) passar à inatividade. LEI REVOGADA

Art. 30.

Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, oficial BM que agregar ou estiver agregado.
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I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos; LEI REVOGADA
II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; ou LEI REVOGADA
III - por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, oficial BM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção. LEI REVOGADA

Art. 31.

O oficial BM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.
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Art. 32.

Considera-se o oficial BM não habilitado para o acesso em caráter definitivo, somente quando incidir no caso do parágrafo 2º, do artigo 29, desta Lei.
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Art. 33.

O Oficial BM promovido indevidamente passará à situação de excedente.
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Parágrafo único. Esse oficial contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção. LEI REVOGADA
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