Lei nº 6302 / 1975 - Das Disposições Finais e Transitórias

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Das Disposições Finais e TransitóriasLEI REVOGADA

Art. 34.

Aos Aspirantes-a-Oficial BM aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhes for pertinente.
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Art. 35.

O Governo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
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Art. 36.

Esta Lei entrará em vigor na data em que sua regulamentação for publicada.
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Art. 37.

Revogam-se as disposições em contrário.
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