Lei nº 6302 / 1975 - Das condições básicas

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Das condições básicasLEI REVOGADA

Art. 11.

O ingresso na carreira de oficial BM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.
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Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais BM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio. LEI REVOGADA

Art. 12.

Não há promoção de oficial BM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
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Art. 13.

Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial BM esteja incluído no Quadro de Acesso.
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Art. 14.

Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial BM satisfaça aos seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
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I - Condições de acesso: LEI REVOGADA
a) interstício; LEI REVOGADA
b) aptidão fisica; e LEI REVOGADA
c) as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros. LEI REVOGADA
II - Conceito profissional; e LEI REVOGADA
III - Conceito moral. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. LEI REVOGADA

Art. 15.

O oficial BM agregado, quando no desempenho de cargo de Bombeiro-militar ou considerado de tal natureza, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
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Art. 16.

O oficial BM que se julgar prejudicado, em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Governador do Distrito Federal, como última instância na esfera administrativa.
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§ 1º Para a apresentação do recurso, o oficial BM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento de comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na Organização de Bombeiros-Militares em que serve, da publicação oficial a respeito. LEI REVOGADA
§ 2º O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento. LEI REVOGADA

Art. 17.

O oficial BM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando:
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I - tiver solução favorável a recurso interposto; LEI REVOGADA
II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; LEI REVOGADA
III - for absolvido ou impronunciado da preterição, desde que seja respondendo; LEI REVOGADA
IV - for justificado em Conselho de Justificação; ou LEI REVOGADA
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. LEI REVOGADA
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