Artigo 96 - Lei nº 12.086 / 2009

VER EMENTA

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Arts. 88 ... 95 ocultos » exibir Artigos
Art. 96. A promoção por merecimento é garantida aos bombeiros militares que concluíram, com aproveitamento, o curso do seu respectivo quadro ou qualificação, bem como será o único critério para a progressão do oficial bombeiro militar aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2º do art. 71.
§ 1º Apenas o Oficial bombeiro militar que satisfaça as condições básicas e esteja compreendido no limite quantitativo de antiguidade fixado nesta Lei será relacionado pela Comissão de Promoção de Oficiais, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Merecimento.
§ 2º Para a composição do Quadro de Acesso por Merecimento, a Comissão de Promoção de Oficiais procederá ao julgamento da avaliação de desempenho dos militares concorrentes à promoção.
§ 3º No julgamento a que se refere o § 2º, a avaliação e a quantificação do mérito serão aferidas individualmente pelos membros da Comissão de Promoção de Oficiais, somando-se, ao final, a pontuação de cada um dos avaliados.
§ 4º Para a promoção a que se referem os incisos I a III do § 2º do art. 71, a proposta extraída do Quadro de Acesso por Merecimento, a ser submetida ao Governador do Distrito Federal para escolha do Oficial a ser promovido, será organizada da seguinte forma:
I - os 3 (três) Oficiais mais bem pontuados, por ordem de classificação, para a primeira vaga aberta para a respectiva data de promoção;
II - aos Oficiais não promovidos na vaga existente serão acrescidos mais 2 (dois) Oficiais, na sequência do Quadro de Acesso por Merecimento, para concorrerem a cada vaga subsequente aberta para a mesma data de promoção;
III - sempre que os Oficiais concorrentes a uma vaga forem promovidos em sua totalidade, por estarem agregados, serão acrescidos 3 (três) Oficiais, na sequência do Quadro de Acesso por Merecimento, passando aquela vaga a ser a primeira, dando-se nova sequência às promoções conforme redação dos incisos I e II; e
IV - o Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação do terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal, na primeira vaga apurada.
Arts. 97 ... 103 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 96

Lei:Lei nº 12.086   Art.:art-96  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS BOMBEIRO MILITAR. SEGUNDO SARGENTO. ACESSO POR MERECIMENTO LIMITADO AOS SUBTENENTES DA ATIVA. LEI N. 12.086/2009. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DECRETO DISTRITAL N. 3.170/1976. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Edital 48/2022 de abertura de processo seletivo para o Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar - CPO/BM - Turma 02/2022 limitou a participação dos Subtenentes da ativa, constante nos Limites Quantitativos de Antiguidades - LQA dos Subtenentes, para as promoções de 21 de agosto de 2022, publicada no Anexo I, páginas 17 (dezessete) à 20 (vinte) do Boletim de Acesso Restrito n. 25, de 1° de junho de 2022. 2. A mencionada limitação encontra fundamento legal nos artigos 92, § 1º, 93, 96, § 1º, 100 e 101, da Lei n. 12.086/2009, que trata sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 3. O Decreto Distrital n. 8.459/1985 não se aplica à presente hipótese, pois foi editado para regulamentar a Lei n. 6.333/1976, revogada pela Lei n. 8.255/1991, se tratando de legislação diversa da Lei n. 6.302/1975, revogada pela Lei n. 12.086/2009. 4. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1803891, 07113877620228070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 13/12/2023, Publicado em: 09/02/2024)
Acórdão em 198 | 09/02/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS BOMBEIRO MILITAR. SEGUNDO SARGENTO. ACESSO POR MERECIMENTO LIMITADO AOS SUBTENENTES DA ATIVA. LEI N. 12.086/2009. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DECRETO DISTRITAL N. 3.170/1976. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Edital 48/2022 de abertura de processo seletivo para o Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar - CPO/BM - Turma 02/2022 limitou a participação dos Subtenentes da ativa, constante nos Limites Quantitativos de Antiguidades - LQA dos Subtenentes, para as promoções de 21 de agosto de 2022, publicada no Anexo I, páginas 17 (dezessete) à 20 (vinte) do Boletim de Acesso Restrito n. 25, de 1° de junho de 2022. 2. A mencionada limitação encontra fundamento legal nos artigos 92, § 1º, 93, 96, § 1º, 100 e 101, da Lei n. 12.086/2009, que trata sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 3. O Decreto Distrital n. 8.459/1985 não se aplica à presente hipótese, pois foi editado para regulamentar a Lei n. 6.333/1976, revogada pela Lei n. 8.255/1991, se tratando de legislação diversa da Lei n. 6.302/1975, revogada pela Lei n. 12.086/2009. 4. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1803891, 07113877620228070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 13/12/2023, Publicado em: 09/02/2024)
Acórdão em 198 | 09/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 104  - Capítulo seguinte
 DOS RECURSOS

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :