Artigo 92 - Lei nº 12.086 / 2009

VER EMENTA

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Arts. 88 ... 91 ocultos » exibir Artigos
Art. 92. Apenas os bombeiros militares que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade serão relacionados pelas Comissões de Promoção, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso.
§ 1º Os limites quantitativos de antiguidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por postos e graduações, nos Quadros e Qualificações, as faixas dos bombeiros militares que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso.
§ 2º Os limites quantitativos de antiguidade dos bombeiros militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior serão os seguintes:
I - 1/5 (um quinto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II;
II - 1/3 (um terço) do previsto nos graus hierárquicos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do art. 71, constantes dos quadros do Anexo II;
III - em caráter excepcional, nos graus hierárquicos de que trata o inciso II em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá a sua totalidade; e
IV - nos demais graus hierárquicos constantes dos Quadros do Anexo II, em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá 1/3 (um terço), em caráter excepcional.
§ 3º Sempre que nas divisões previstas nos incisos I, II e IV do § 2º resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º Para as promoções aos postos de que tratam os incisos I a III do § 2º do art. 71, apenas os Oficiais que cumpram as condições básicas previstas no art. 86 serão avaliados pela Comissão de Promoção de Oficiais para composição dos Quadros de Acesso por Merecimento.
Arts. 93 ... 103 ocultos » exibir Artigos
Art.. 104  - Capítulo seguinte
 DOS RECURSOS

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :