Artigo 1-A - Lei nº 10.260 / 2001

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DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

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Art. 1º-A. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - empregador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;
II - empregado ou servidor: trabalhador regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou pelo regime estatutário;
III - família: grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;
IV - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
V - remuneração bruta: valores de natureza remuneratória recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies;
VI - valor mensal vinculado à renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei;
VII - desconto em folha: ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pela alínea "a" do inciso VIII do art. 5º-C desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1-A

LeiLei nº 10.260   Art.art-1a  

TJ-DFT


ACÓRDÃO
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. PARTILHA DE DÍVIDA RELATIVA A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. RENDA FAMILIAR E OUTORGA MARITAL. CABIMENTO. DÍVIDAS ORIUNDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDAS CONJUGAIS SOLIDÁRIAS. PRESUNÇÃO DE APROVEITAMENTO EM BENEFÍCIO COMUM. PEDIDO REALIZADO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. EXTEMPORÂNEO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença ...
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, do CPC. 6.1. No que concerne à reconvenção, o réu restou vencido em seu pedido. Neste diapasão, deve o reconvinte ser condenado no pagamento das custas e honorários de sucumbência da reconvenção, fixados em R$ 1.000,00, em consonância com art. 85, § 8º, do CPC. 7. Apelo parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão n.1270507, 07048660520188070003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 29/07/2020, Publicado em: 13/08/2020)
13/08/2020 • Acórdão em Segredo de Justiça
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TRF-2 FIES, Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos, PERMANÊNCIA, DIREITO À EDUCAÇÃO


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ELEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra a sentença proferida em mandado de segurança, que denegou a ordem pleiteada com o objetivo de obrigar a autoridade coatora a efetivar sua matrícula e validar o financiamento do curso de medicina por meio do FIES. A impetrante alega preenchimento do requisito de renda familiar mensal bruta per capita exigido pelo art. 11...
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Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022.   DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, confirmando a sentença que denegou a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5007564-92.2022.4.02.5104, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 24/06/2025, DJe 08/07/2025 13:47:42)
08/07/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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