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Art. 1º-A. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
ALTERADO
I - desconto em folha - ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pelo § 5º do art. 5º-C;
ALTERADO
II - empregador - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;
ALTERADO
III - empregado ou servidor - trabalhador regido pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou pelo Regime Estatutário;
ALTERADO
IV - família - grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou o companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;
ALTERADO
V - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
ALTERADO
VI - remuneração bruta - valores de natureza remuneratória, recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies; e
ALTERADO
VII - valor mensal vinculado à renda - parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5º-C.
ALTERADO
Art. 1º-A. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - empregador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;
II - empregado ou servidor: trabalhador regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou pelo regime estatutário;
III - família: grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;
IV - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
V - remuneração bruta: valores de natureza remuneratória recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies;
VI - valor mensal vinculado à renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei;
VII - desconto em folha: ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pela alínea "a" do inciso VIII do art. 5º-C desta Lei.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1-A
TJ-DFT
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. PARTILHA DE DÍVIDA RELATIVA A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. RENDA FAMILIAR E OUTORGA MARITAL. CABIMENTO. DÍVIDAS ORIUNDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDAS CONJUGAIS SOLIDÁRIAS. PRESUNÇÃO DE APROVEITAMENTO EM BENEFÍCIO COMUM. PEDIDO REALIZADO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. EXTEMPORÂNEO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença
... +550 PALAVRAS
...que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha e improcedentes os pedidos reconvencionais. 1.1. Pretensão da autora de reforma da sentença. Requer a inclusão de dívidas na partilha, o conhecimento do pedido de partilha de indenização recebida pelo ex-cônjuge e redistribuição dos honorários de sucumbência. 2. Com razão a apelante quando alega que o financiamento estudantil depende da comprovação da renda familiar e da outorga marital para ser viabilizado. 2.1. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é destinado a financiar a graduação no ensino superior. 2.2. O deferimento do financiamento depende da comprovação da renda familiar do beneficiado, podendo-se calcular o percentual de comprometimento de renda. 2.3. Em consonância com o art. 1º-A, da Lei 10.260/01, pode-se entender a família como o grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou companheiro, pais e outros membros e a renda familiar mensal como a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família. 3. Com efeito, a capacitação profissional dos membros da família reverte-se a bem desta, não sendo crível que a aferição de renda por parte da requerente não fosse colaborar com o sustento e manutenção dos demais integrantes da unidade familiar. 3.1. Assim, merece reforma a sentença para incluir na partilha as dívidas relativas ao financiamento estudantil contratado na constância da união para capacitação profissional da apelante. 4. As dívidas conjugais são solidárias entre marido e mulher, diante da presunção de que a dívida foi contraída para atender as necessidades do casal e da família. 4.1. Nos termos dos arts. 1.658 e 1663, §1º, do Código Civil, na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens, há presunção no sentido de que todo o patrimônio do casal, tanto os bens quanto as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges, revertem em benefício comum. 4.2. No caso dos autos, a presunção não foi afastada nem houve comprovação da má-fé da autora. 4.3. Relativamente ao cartão Riachuelo, não se pode considerar o réu responsável pelo montante principal e considerá-lo isento do pagamento dos juros e multa pelo atraso, por importarem em obrigações anexas ao contrato. 4.4. O magistrado indeferiu a partilha da dívida relativa ao cartão (...) sob o argumento da natureza das despesas realizadas: alimentação, cosméticos, lazer e outras. Ora, tais dívidas dizem respeito à subsistência dos membros da família, referentes à necessidades básicas, não podendo ser consideradas exclusivas da autora. 5. O pedido realizado após o saneamento do processo e apresentação de alegações finais não pode ser decidido na sentença, eis que extemporâneo. 5.1. Com mais razão ainda, não há como aplicar-se a teoria da causa madura para julgamento neste tribunal, vez que implicaria em infringência a diversos princípios, entre eles a ampla defesa, contraditório, devido processo legal e duplo grau de jurisdição. 6. Por ter a requerente sucumbido em parte mínima do pedido, deve o requerido ser condenado no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 11% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, já computado o aumento previsto no art. 85, § 11, do
CPC. 6.1. No que concerne à reconvenção, o réu restou vencido em seu pedido. Neste diapasão, deve o reconvinte ser condenado no pagamento das custas e honorários de sucumbência da reconvenção, fixados em R$ 1.000,00, em consonância com
art. 85,
§ 8º, do
CPC. 7. Apelo parcialmente provido.
(TJDFT, Acórdão n.1270507, 07048660520188070003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 29/07/2020, Publicado em: 13/08/2020)
13/08/2020 •
Acórdão em Segredo de Justiça
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TRF-2
FIES, Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos, PERMANÊNCIA, DIREITO À EDUCAÇÃO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ELEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra a sentença proferida em mandado de segurança, que denegou a ordem pleiteada com o objetivo de obrigar a autoridade coatora a efetivar sua matrícula e validar o financiamento do curso de medicina por meio do FIES. A impetrante alega preenchimento do requisito de renda familiar mensal bruta per capita exigido pelo
art. 11... +447 PALAVRAS
..., II, da Portaria MEC nº 533/2020, sustentando ter demonstrado todos os requisitos para o financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a apelante comprovou, de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para habilitação ao financiamento estudantil do FIES, em especial o critério de renda familiar mensal bruta per capita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, sendo ônus do impetrante comprovar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado. 4.A legislação de regência (Lei nº 10.260/2001) e a regulamentação do FIES (Portaria MEC nº 38/2021 e Edital nº 79/2022) estabelecem critérios objetivos e vinculantes, entre eles, a renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. 5.A análise dos extratos bancários da genitora da apelante revelou movimentação mensal média superior a R$ 20 mil, incompatível com o teto legal de R$ 3.906,00 (três salários mínimos em 2022), sem que tenha havido comprovação suficiente da origem e não pertencimento desses valores à família da impetrante. 6.A simples alegação de que os valores movimentados pertencem a terceiros não se sustenta sem documentação idônea, o que afasta o reconhecimento do direito líquido e certo no âmbito restrito do mandado de segurança. 7.O Supremo Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a definição dos critérios de elegibilidade ao FIES insere-se na esfera da discricionariedade administrativa, sendo lícita a limitação orçamentária imposta ao programa. 8.A educação, embora direito social fundamental, não assegura automaticamente o acesso ao ensino superior ou ao financiamento público, estando este condicionado a critérios legais e à disponibilidade de recursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1.A concessão do FIES está condicionada ao estrito cumprimento dos critérios objetivos fixados em lei e regulamento, dentre eles o limite de renda familiar per capita. 2.A ausência de prova pré-constituída e inequívoca do cumprimento de tais requisitos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança. 3.O Poder Judiciário não pode revisar o mérito administrativo quanto à conveniência e oportunidade da fixação de critérios de elegibilidade ao FIES, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 1º-A, 3º e 5º-C; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Portaria MEC nº 38/2021, art. 11; Edital FIES nº 79/2022, item 2.3, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.07.2013; STJ, MS 20169/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, confirmando a sentença que denegou a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5007564-92.2022.4.02.5104, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 24/06/2025, DJe 08/07/2025 13:47:42)
08/07/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA