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Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:
ALTERADO
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
ALTERADO
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
ALTERADO
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
ALTERADO
§ 1 º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2 º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 º do art. 19 desta Lei.
§ 3 º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
§ 4 º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
§ 5 º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
§ 6 º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 7 º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.
Arts. 93 ... 94-A ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 92
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos
arts. 489 e
1.022 do
CPC ... +712 PALAVRAS
...e incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de destituição do poder familiar c/c adoção. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, destituiu o poder familiar dos réus, concedeu a adoção, determinou o cancelamento do registro para novo assento e dispensou o estágio de convivência. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, afastando a nulidade da citação por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de menção expressa aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento; (ii) saber se a citação por edital foi válida, considerando as tentativas de localização dos genitores; e (iii) saber se a destituição do poder familiar desconsiderou a necessidade de estudo psicossocial e a verificação de reinserção na família de origem à luz do art. 101 §§ 7º, 8º e 9º do ECA e das garantias do art. 5º LIV e LV da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde do litígio, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não configura nulidade, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para dirimir a controvérsia.
5. A citação por edital foi considerada válida, pois houve esgotamento de todos os meios de localização dos genitores, incluindo pesquisas em diversos sistemas e tentativas de citação pessoal e postal, todas infrutíferas. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. A suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal refoge à competência do STJ, não se examinando matéria constitucional em recurso especial.
7. A ausência de estudo psicossocial com os genitores decorreu da impossibilidade de sua localização, sendo a destituição do poder familiar fundamentada em relatório técnico favorável à família substituta e na consolidação de vínculos socioafetivos estáveis, em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca da prevalência do melhor interesse da criança na destituição do poder familiar e adoção, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de reexaminar as conclusões do acórdão recorrido sobre a caracterização do abandono e a impossibilidade de localização dos genitores encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput, 256 II e § 3º, 280, 489 § 1º IV, 1.022 II e parágrafo único II, e 85 § 11; ECA, arts. 19, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 101 §§ 7º, 8º e 9º;
CF, arts. 5º LIV e LV e 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.175.742/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.645/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.445.634/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
(STJ, AREsp n. 2.745.309/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
19/03/2026 •
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SOBRE A PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, concedeu a guarda do menor aos tios e anulou a sentença quanto às gêmeas para novo estudo psicossocial.
2. A controvérsia envolve ação de guarda proposta por tia materna e esposo em favor de três sobrinhos acolhidos institucionalmente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3.
... +377 PALAVRAS
...Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e declarou resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder a guarda do menor J. D. P. da F. aos tios e anulou, de ofício, a decisão quanto às gêmeas, determinando novo estudo psicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, observados os arts. 1.584, caput e § 5º, do CC, e 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, §§ 1º e 3º, do ECA, a guarda pode ser deferida à família extensa; e (ii) saber se, à luz do melhor interesse da criança, deve prevalecer a colocação em família substituta habilitada à adoção já em curso, em detrimento da guarda aos tios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prioridade da família natural ou extensa é relativa e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse da criança recomenda a manutenção do convívio com família substituta já integrada, sobretudo quando inexistem vínculos consolidados de afetividade e afinidade com a família extensa e a alteração de guarda acarretaria prejuízos ao desenvolvimento do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A prioridade da família natural ou extensa cede diante do melhor interesse da criança, impondo a manutenção da guarda na família substituta habilitada, conforme os arts. 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, § 1º e § 3º, do ECA, e art. 1.584, caput e § 5º, do CC. 2. A alteração de guarda que desconsidere o convívio já estabelecido com família substituta e a ausência de laços afetivos com a família extensa contraria a proteção integral e deve ser obstada."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 227; ECA, arts. 3º, 4º, 6º, 19, 25 parágrafo único, 28, § 3º, 39, §§ 1º e 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 157; CC, art. 1.584, caput e § 5º;
CPC,
art. 487,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 17/9/2024; STJ, HC n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.
(STJ, REsp n. 2.136.411/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
19/03/2026 •
Acórdão em RECURSO ESPECIAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA