ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 28 - ECA / 1990

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Disposições Gerais

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1 º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2 º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3 º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
§ 4 º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5 º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 6 º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 28


Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:ECA   Art.:art-28  
15/05/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental

EMENTA:  
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança portadora de transtornos globais de desenvolvimento (CID10 G84), retardo mental não especificado (CID10 F 79) e quadro de autismo. Pretensão de professor de apoio dentro da sala de aula. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portador de necessidades especiais. Direito Constitucional previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Ausência de norma impositiva de profissional exclusivo à criança. Possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Ordem concedida. Apelo provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005433-88.2019.8.26.0361; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 03/07/2013; Data de Registro: 15/05/2020)
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08/05/2020 TJ-SP Acórdão

Remessa Necessária Cível - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental

EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança portadora de Paralisia Cerebral Coreoatetósica com Síndrome Extrapiramidal Secundária à Anóxia Neonatal Grave. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado à criança portadora de necessidades especiais. Pretensão de professor auxiliar em sala de aula. Direito constitucional previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio do fornecimento de todos os meios. Dever do Estado. Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Comprovação da necessidade de professor auxiliar em sala de aula. Ausência de norma impositiva de profissional de apoio exclusivo à adolescente. Honorários advocatícios que não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421/STJ. Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1028221-61.2019.8.26.0114; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 03/07/2013; Data de Registro: 08/05/2020)
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26/10/2022 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - GUARDA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INTERESSE DO MENOR. - Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. - Nos termos do art. 22, do ECA, "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, ...
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...
, da Constituição da República, tratando-se de discussão relativa ao menor, aí compreendido o pedido de guarda unilateral, o Magistrado deve ater-se ao melhor interesse da criança e do adolescente. - Nos termos do artigo 28, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada". (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.144892-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022)
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