ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 27 - ECA / 1990

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Da Família Natural

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Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 27


Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:ECA   Art.:art-27  
15/05/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental

EMENTA:  
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança portadora de transtornos globais de desenvolvimento (CID10 G84), retardo mental não especificado (CID10 F 79) e quadro de autismo. Pretensão de professor de apoio dentro da sala de aula. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portador de necessidades especiais. Direito Constitucional previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Ausência de norma impositiva de profissional exclusivo à criança. Possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Ordem concedida. Apelo provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005433-88.2019.8.26.0361; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 03/07/2013; Data de Registro: 15/05/2020)
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08/05/2020 TJ-SP Acórdão

Remessa Necessária Cível - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental

EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança portadora de Paralisia Cerebral Coreoatetósica com Síndrome Extrapiramidal Secundária à Anóxia Neonatal Grave. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado à criança portadora de necessidades especiais. Pretensão de professor auxiliar em sala de aula. Direito constitucional previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio do fornecimento de todos os meios. Dever do Estado. Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Comprovação da necessidade de professor auxiliar em sala de aula. Ausência de norma impositiva de profissional de apoio exclusivo à adolescente. Honorários advocatícios que não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421/STJ. Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1028221-61.2019.8.26.0114; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 03/07/2013; Data de Registro: 08/05/2020)
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06/07/2022 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. NÃO COMPARECIMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. DIREITO À IDENTIDADE BIOLÓGICA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito à identidade biológica é assegurado no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual consagra que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. 2. O cerceamento do direito à filiação biológica do menor por parte da genitora, ao negar-lhe a possibilidade de conhecer o pai biológico, ofende o Princípio do Melhor Interesse da Criança, pois a impede de desfrutar dos possíveis privilégios oriundos da paternidade, além dos direitos sucessórios. 3. O adiamento do referido direito pode acarretar prejuízos irreversíveis ao menor, os quais não são convalidados pelo decurso do tempo, uma vez que o distanciamento experimentado na infância e adolescência enseja a possibilidade de rompimento perpétuo de laços afetivos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1434518, 07078823420228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 28/06/2022, Publicado em: 06/07/2022)
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