CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 54 - Constituição Federal / 1988

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DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54

LeiCF   Art.art-54  

STF


ACÓRDÃO
Direito Constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Licitações e contratos administrativos. Lei orgânica municipal. Vedação à celebração de contratos administrativos com agentes públicos e seus familiares. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que declarou inconstitucional o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá. O dispositivo legal veda a celebração de contratos administrativos pelo Município com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Servidores Municipais e com as pessoas ligadas a qualquer ...
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ocupem cargo em comissão ou função de confiança. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”. (STF, RE 910552, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023)
09/08/2023 • Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER A ANISTIA. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9. 784/1999 (CAPUT E § 2º). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com fundamento no art. 105...
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mandamental: EDcl no MS 18.377/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2.8.2018; e EDcl no MS 19.164/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2.8.2018. 9. Assim, prevalece a jurisprudência firmada pela Primeira Seção consoante a qual descabe o exame, no Mandado de Segurança, da ocorrência de decadência contra ato do Ministro de Estado da Justiça que instaurou procedimento administrativo de revisão do ato concessivo de anistia. CONCLUSÃO 10. Mandado de Segurança denegado. (STJ, MS 20.178/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 02/08/2019)
02/08/2019 • Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 57  - Seção seguinte
 DAS REUNIÕES

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