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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito Constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Licitações e contratos administrativos. Lei orgânica municipal. Vedação à celebração de contratos administrativos com agentes públicos e seus familiares.
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que declarou inconstitucional o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá. O dispositivo legal veda a celebração de contratos administrativos pelo Município com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Servidores Municipais e com as pessoas ligadas a qualquer
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...deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção.
2. O Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade de previsões semelhantes, contidas nas leis orgânicas dos Municípios de Brumadinho (RE 423.560, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 29.05.2012) e de Belo Horizonte (ARE 648.476, Primeira Turma, sob minha relatoria, j. em 23.06.2017). No entanto, a partir dos critérios defendidos nesses precedentes, identifico que o dispositivo legal ora analisado foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir.
3. Os dispositivos legais já reputados constitucionais por esta Corte incluíam no rol de pessoas proibidas de contratar com o Município os cônjuges, companheiros e parentes (i) dos agentes eletivos e (ii) dos servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança. A vedação não alcançava pessoas ligadas a servidores e empregados públicos que não ocupassem cargo em comissão ou função de confiança.
4. No mesmo sentido, as Resoluções CNJ nº 7/2005 e CNMP nº 37/2009, que vedam a prática do nepotismo, restringem a proibição de contratar aos cônjuges, companheiros e parentes (i) dos magistrados e membros do Ministério Público ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas e (ii) dos servidores ocupantes dos cargos de direção, chefia e assessoramento.
5. Conforme precedentes do Tribunal de Contas da União, o impedimento à contratação pública se justifica como um imperativo de moralidade e de impessoalidade sempre que a situação fática analisada permita antever risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição. Não é possível presumir tal suspeição na contratação de pessoas ligadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento e que, por isso, não possuem meios de influenciar os rumos das licitações e contratações do ente.
6. Recurso parcialmente provido, para dar interpretação conforme ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá, de modo a excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
7. Tese de julgamento: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.
(STF, RE 910552, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023)
09/08/2023 •
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER A ANISTIA.
MANIFESTAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA.
ART. 54 DA LEI 9.
784/1999 (CAPUT E
§ 2º). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com fundamento no
art. 105... +706 PALAVRAS
..., I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Justiça (Despacho MJ 1.751) que abriu procedimento de revisão de ato administrativo concessivo de anistia.
QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ 2. As questões relacionadas à anulação da anistia, concedida aos militares, com base na Portaria 1.104/1964 têm sido discutidas em três fases: 1ª) relativa aos Mandados de Segurança que atacaram a Portaria Interministerial 134/2011, a qual instituiu grupo de trabalho com a finalidade de revisar os atos concessivos; 2ª) em que os writs impugnam a legalidade do Despacho emitido pelo Ministro de Estado da Justiça que determina a instauração dos procedimentos administrativos de revisão, hipótese na qual o presente caso se enquadra; e 3ª) distinta das situações pretéritas, pois atinente às demandas que combatem ato concreto, individual e conclusivo, resultado do encerramento dos processos revisionais, consistente na efetiva anulação das anistias concedidas.
3. A jurisprudência sedimentada na Primeira Seção estabelece ser inadequada a via eleita para a criação de óbice ao trâmite de processo administrativo destinado à revisão de ato concessivo de anistia, não podendo ser reconhecida de plano, em Mandado de Segurança, a decadência da autotutela administrativa, razão por que se entendeu inadequado o meio escolhido (MS 15.457/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.4.2012).
4. Alguns anos após o precedente citado acima, a Primeira Seção reiterou aquela compreensão, no julgamento do MS 18.149/DF: "A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do MS 15.457/DF (Rel. Min. Castro Meira, DJe 14.3.12), analisou especificamente o tema e estabeleceu as seguintes premissas: a) o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 ('O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.'), por si só, não obsta o direito da Administração Pública de anulação de atos administrativos, a qual poderá ocorrer em qualquer tempo nos casos de má-fé do beneficiário; b) a verificação da má-fé do beneficiário não é suscetível de análise na via do mandado de segurança pois exige dilação probatória; c) o artigo 54, § 2º, da Lei 9.784/99 ('Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.') autoriza a prática de qualquer medida apta a questionar o ato no prazo de cinco anos a fim de afastar a decadência, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo; d) a necessidade de investigação sobre a existência de medida prévia de impugnação do ato administrativo no caso concreto também é inviável, pois também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que atrai a inadequação da via eleita.
[...] Com o mesmo entendimento, julgados da Primeira Seção desta Corte Superior: MS 17.635/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 5.11.12; AgRg no MS 17.976/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.10.12; AgRg no MS 18.125/DF, 1ª Seção, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 14.8.12; AgRg no MS 18.401/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.8.12" (MS 18.149/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 9.6.2015).
5. No mesmo sentido, com a ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, os seguintes casos: MS 18.405/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 10.5.2016; MS 20.258/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 7.10.
2015; MS 20.149/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 7.10.2015; MS 20.258/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 7.10.2015.
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NÃO OCORRIDA 6. Não ocorreu mudança do entendimento, acima consignado, em dois precedentes da relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), no julgamento do MS 18.377/DF e do MS 19.164/DF.
7. Ambos os casos foram apreciados antes (28.10.2015) do julgamento do MS 18.405/DF (27.4.2016), motivo pelo qual não servem como paradigmas para alteração jurisprudencial.
8. Além disso, ambos os precedentes da relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) foram modificados, no julgamento de Embargos de Declaração (relatoria do Ministro Gurgel de Faria), para se adequar ao entendimento sedimentado na Primeira Seção no sentido da inadequação da via mandamental: EDcl no MS 18.377/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2.8.2018; e EDcl no MS 19.164/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2.8.2018.
9. Assim, prevalece a jurisprudência firmada pela Primeira Seção consoante a qual descabe o exame, no Mandado de Segurança, da ocorrência de decadência contra ato do Ministro de Estado da Justiça que instaurou procedimento administrativo de revisão do ato concessivo de anistia.
CONCLUSÃO 10. Mandado de Segurança denegado.
(STJ, MS 20.178/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 02/08/2019)
02/08/2019 •
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA