CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 54 - Constituição Federal / 1988

VER EMENTA

DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53 oculto » exibir Artigo
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Arts. 55 ... 56 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 54

Lei:CF   Art.:art-54  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPUGNADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.1. A norma regimental impugnada nestes autos foi revogada pela Resolução nº 11/2016 da Assembleia Legislativa, antes do ajuizamento desta demanda. Portanto, ausente em parte o objeto combatido, carece o autor de interesse processual em relação ao referido preceito.2....
« (+428 PALAVRAS) »
...
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. (STF, ADI 6688, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 07/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 28/04/2023

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Tribunal Pleno  Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8023694-17.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIRAMA-BA Advogado(s): FERNANDO GRISI (...), (...) REU: CAMARA MUNICIPAL DE BURITIRAMA Advogado(s):TAYNA CAITANO DA (...)   ACORDÃO   AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIRAMA CONTRA O ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORGÂNICA DE BURITIRAMA, PUBLICADA ...
« (+167 PALAVRAS) »
...
Buritirama, editada em 17/06/2005 e publicada em 09/06/2011, com efeitos ex tunc, por violação formal dos arts. 54, § 2º, e 60, da Constituição do Estado da Bahia, combinado com o art. 29 da Constituição Federal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.  Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de fevereiro de 2022.    PRESIDENTE   DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, Número do Processo: 8023694-17.2018.8.05.0000, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 25/02/2022)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade | 25/02/2022
DETALHES PDF COPIAR

STF


EMENTA:  
DECISÃO:1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Prefeito do Município de Bayeux/PB, em face de decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no processo TC 14324/2018, que solicitação ao Governador do Estado da Paraíba o início de processo de intervenção no Município de Bayeux . É a ementa do acórdão: INSPEÇÃO ESPECIAL. Município de Bayeux. Ausência de pagamento regular, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, da dívida fundada. Irregularidade na prestação de contas devidas. Não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Prática pelo Prefeito de atos de improbidade, confirmada pelo Tribunal de Justiça. Hipótese de intervenção do Estado no Município. ...
« (+85 PALAVRAS) »
...
Tribunal de Contas dos Municípios competência para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município. Salienta, ademais, que o Tribunal de Contas, apesar de sua indiscutível importância, possui apenas a função opinativa, emitindo pareceres prévios sobre as contas prestadas pelo Município, apresentando irregularidades e indicando medidas corretivas, oportunidade em que o Legislativo Mirim apreciará o parecer prévio acatando ou não, entretanto, a constituição da Paraíba não pode ampliar as atribuições do Tribunal de Contas, por ferir de morte a Constituição Federal.3. Após intimação para prestar informações, o órgão reclamado restou inerte, com declaração emitida pela Secretaria desta Corte (Doc.20).4. É o relatório. (STF, Rcl 39674, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 26/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28/05/2020 PUBLIC 29/05/2020)
Monocrática em RECLAMAÇÃO | 29/05/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 57  - Seção seguinte
 DAS REUNIÕES

DO PODER LEGISLATIVO (Seções neste Capítulo) :