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AO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE .

CABIMENTO: Junto com a adoção e a guarda, a tutela é uma das medidas específicas de proteção à criança ou adolescente, através da qual o tutor, em substituição aos pais, passa a ter o poder e a responsabilidade de administrar a vida pessoal e patrimonial da criança ou adolescente. A tutela é cabível nos casos de prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Art. 36 ECA)

COMPETÊNCIA: "Local de exercício da tutela. É o domicílio do menor, onde a tutela deve ser exercida. Por esta razão, uma das causas de escusa da tutela é a não coincidência de domicílio entre o do tutor nomeado e o do órfão (CC 1736 V CC)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.732)



  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE TUTELA​

  • em favor de , , com , identidade nº , inscrito no CPF sob nº , incapaz, residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelas razões de fato e direito que passa a expor.

DOS FATOS

Narrar os fatos de forma sucinta com todos os elementos indispensáveis à demonstração da incapacidade do interditando.

  • A convivência do menor com o Autor é favorável ao seu desenvolvimento, uma vez que já ocorre desde o afastamento dos pais e , evidenciando o melhor interesse do tutelado.
  • Atentar a necessidade de evidenciar o melhor interesse do tutelado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DEDUZIDO PELA IRMÃ DAS INFANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A prova dos autos revela que, não obstante o deferimento da tutela provisória em favor da autora/recorrente (irmã mais velha), as menores estão sob os cuidados da outra irmã desde outubro de 2017 e manifestam desejo em assim permanecer, tendo em vista os noticiados maus tratos praticados pela tutora provisória. As meninas perderam a mãe precocemente e não tem pai registral. Além do mais, tanto o estudo social como o laudo psicológico indicam que as infantes, atualmente com 9 e 14 anos de idade, estão sendo bem cuidadas pela irmã, a qual tem meios, condições e vontade em exercer tal cuidado. Há de prevalecer, acima de tudo, o bem-estar e o interesse das crianças. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70081139107, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 16-05-2019)
  • Assim, considerando a legitimidade do requerente, requer o provimento do presente pedido de tutela.

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