ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 36 - ECA / 1990

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Da Tutela

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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Comentários em Petições sobre Artigo 36

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de Tutela

CABIMENTO: Junto com a adoção e a guarda, a tutela é uma das medidas específicas de proteção à criança ou adolescente, através da qual o tutor, em substituição aos pais, passa a ter o poder e a responsabilidade de administrar a vida pessoal e patrimonial da criança ou adolescente. A tutela é cabível nos casos de prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Art. 36 ECA)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Arts.. 39 ... 52-D  - Subseção seguinte
 Da Adoção

Da Família Substituta (Subseções neste Seção) :