Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.736
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
COMPETÊNCIA: "Local de exercício da tutela. É o domicílio do menor, onde a tutela deve ser exercida. Por esta razão, uma das causas de escusa da tutela é a não coincidência de domicílio entre o do tutor nomeado e o do órfão (CC 1736 V CC)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.732)