Decreto nº 92512 (1986)

Decreto nº 92512 / 1986 - Das Disposições Finais

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Das Disposições Finais

Art. 41.

A aplicação deste decreto é comum às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.

Art. 42.

As indenizações de que trata o Título IV deste decreto serão reajustadas, revistas ou canceladas de acordo com o efetivo comportamento da receita, por proposta dos respectivos Ministérios Militares, na forma do artigo 16.

Art. 43.

O militar, ou o dependente dos militares, inválido, interdito ou portador de doença que necessite de assistência médica ou de enfermagem prolongadas, poderá ser internado em clínica especializada do meio civil, mediante convênio ou contrato, enquanto o Ministério respectivo não dispuser de organização destinada a tal fim, ou se as existentes forem insuficientes.

Art. 44.

O Ministério Militar enquanto não dispuser de Centro Geriátrico poderá adotar solução idêntica à preconizada no artigo anterior, a fim de propiciar tratamento ou recolhimento de militar, ou dependente de militar, que não tiver condição de assistência familiar compatível com a situação de previdenciário da pensão militar.

Art. 45.

As condições de internação e as indenizações a que ficará sujeito o militar ou seu dependente, nas situações de que tratam os artigos 43 e 44 deste decreto, serão regulamentadas por ato dos respectivos Ministérios.

Art. 46.

As disposições do presente decreto serão complementadas por normas a serem baixadas pelos Ministérios Militares.

Art. 47.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Decretos nº 73.787, de 11 de março de 1974, nº 77.176, de 13 de fevereiro de 1976 e nº 79.440, de 29 de março de 1977.

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