Decreto nº 92512 (1986)

Decreto nº 92512 (1986)

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.

Art. 2º

A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:
I - dos Ministérios Militares;
II - Hospital das Forças Armadas;
III - de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;
IV - do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato;
V - do exterior, especializadas ou não.
§ 1º O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste decreto.
§ 2º Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.

Art. 3º

Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações:
I - Alta Hospitalar - é o encerramento da assistência prestada ao paciente do hospital por decisão médica. Pode ser definitiva ou provisória, a pedido, administrativa, por remoção ou evacuação, por abandono e por óbito;
II - Ambulatório - é a unidade médico-assistencial, integrante de outra organização de saúde ou isolada com funcionamento autônomo, que se destina ao diagnóstico e ao tratamento do paciente externo;
III - Assistência Médico-Hospitalar - é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários;
IV - Atendimento - é a atenção dispensada pela organização de saúde ao paciente ou seu responsável, no sentido da prestação da assistência médico-hospitalar, ou encaminhamento, ou notificação de ocorrência médica;
V - Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares;
VI - Beneficiários dos Fundos de Saúde - são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que contribuem para os Fundos de Saúde e os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos;
VII - Centro Geriátrico - é o serviço, ou clínica especializada, destinado a prestar assistência médico-hospitalar e social às pessoas idosas;
VIII - Clínica Especializada - é a unidade médico assistencial, integrante de outra organização de saúde ou isolada com funcionamento autônomo, destinada ao atendimento específico de pacientes de uma especialidade, em regime de internação ou ambulatorial;
IX - Consulta - é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame, diagnóstico e tratamento;
X - Contribuintes - são os militares da ativa, na inatividade e os pensionistas que contribuem para os Fundos de Saúde das respectivas Forças;
XI - Dependentes de Militar - são os assim definidos no Estatuto dos Militares;
XII - Despesa Corrente - constitui o grupo de despesas que promove a manutenção e o funcionamento do órgão;
XIII - Despesa de Capital - constitui o grupo de despesas que tem o propósito de criar novos bens para o patrimônio público;
XIV - Diária de Acompanhante - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação do acompanhante;
XV - Diária de Hospitalização - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação por dia de internação, em organizações de saúde das Forças Armadas, do militar na inatividade que não tenha direito à assistência médico-hospitalar gratuita e dos dependentes dos militares. A diária de hospitalização se conta do dia imediato ao da internação ao dia da alta hospitalar inclusive;
XVI - Emergência - situação crítica ou perigosa, de surgimento imprevisto e súbito, como manifestação de enfermidade ou traumatismo, que obriga ao atendimento de urgência;
XVII - Evacuação - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde, ou desta para outra, localizada em outro município, estado ou país;
XVIII - Exames Complementares - são os procedimentos necessários ao esclarecimento do diagnóstico e ao acompanhamento do tratamento, tais como: exames radiológicos, laboratoriais, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos, funcionais e outros;
XIX - Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar é o valor estipulado por militar das Forças Armadas da ativa ou da inatividade e por dependente dos militares, fixado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que servirá de base para o cálculo de dotação orçamentária destinada à assistência médico-hospitalar;
XX - Fundo de Saúde - é o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular;
XXI - Hospitalização - é a internação do paciente em organização hospitalar ou para-hospitalar, para fins de tratamento;
XXII - Internação ou Internamento - é a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar;
XXIII - Organização Hospitalar - é a organização de saúde aparelhada de pessoal e material com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico e/ou tratamento, seja em regime de internação ou ambulatorial;
XXIV - Organização de Saúde - é a denominação genérica dada aos órgãos de direção ou de execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, de estabelecimento, de navio, de base, de arsenal ou de qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa das Forças Armadas;
XXV - Organização de Saúde Especializada ou Hospital Especializado - é o serviço capacitado a assistir, predominantemente, pacientes de uma especialidade;
XXVI - Organização Para-Hospitalar - é a instalação ou órgão com funções paralelas ou correlatas às desempenhadas pelo hospital, não chegando a totalizar a finalidade hospitalar, tais como: policlínica, ambulatório, dispensário, posto de saúde e clínica;
XXVII - Pensionista - é o beneficiário do Militar das Forças Armadas, falecido ou extraviado quando na situação da ativa ou na inatividade, que, em conformidade com os dispositivos da legislação específicas e do Estatuto dos Militares, torna-se habilitado à Pensão Militar;
XXVIII - Perícia Médico-Legal - é o exame técnico especializado, por meio do qual são prestados esclarecimentos à administração ou à justiça;
XXIX - Remoção - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde, ou desta para outra, localizada dentro do perímetro urbano ou suburbano;
XXX - Taxa de Sala de Cirurgia - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas decorrentes do uso da sala de cirurgia, excluídos o material e os medicamentos aplicados ao paciente;
XXXI - Taxa de Remoção - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas decorrentes da remoção do paciente em viatura apropriada;
XXXII - Tratamento - é o conjunto de meios terapêuticos utilizados pelos profissionais habilitados para a cura ou alívio do paciente;
XXXIII - Urgência - é o atendimento que se deve fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, para que se evitem males ou perdas conseqüentes de maiores delongas ou protelações;
XXXIV - Usuários - são os beneficiários da assistência médico-hospitalar.

Art. 4º

A organização de saúde de um Ministério Militar destina-se a prestar assistência médico-hospitalar aos militares da ativa ou na inatividade - a ele vinculados - e respectivos dependentes.

Art. 5º

Nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos em que, mesmo existindo organização de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força.

Art. 6º

O militar e seus dependentes, quando internados em organização de saúde das Forças Armadas, poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam, e não haja prejuízo ao tratamento do paciente nem ao funcionamento da organização, a critério do respectivo diretor.
Parágrafo único. O acompanhante ficará sujeito às normas da organização e ao pagamento da diária de acompanhante.
Art.. 7  - Seção seguinte
 Dos Militares da Ativa e na Inatividade no País

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