Decreto nº 92512 (1986)

Decreto nº 92512 / 1986 - Das Isenções do Militar da Ativa

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Das Isenções do Militar da Ativa

Art. 28.

O militar da ativa, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:
I - de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;
II - da diária de hospitalização;
III - de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
IV - de medicamentos de qualquer origem, prescritos ao Marinheiro, ao Soldado, ao Cabo, às Praças Especiais - exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial e aos Alunos Gratuitos Órfãos do Colégio Militar e da Fundação Osório, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial - se prescritos por facultativos das organizações militares de saúde e distribuídos pelas Diretorias de Saúde das respectivas Forças;
V - de exames complementares de qualquer origem e de aplicações, fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
VI - da taxa de sala de cirurgia;
VII - da taxa de remoção.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
Art.. 29  - Seção seguinte
 Das Indenizações do Militar na Inatividade

Das Indenizações e Isenções do Militar da Ativa (Seções neste Capítulo) :