Decreto nº 92512 (1986)

Decreto nº 92512 / 1986 - Dos Recursos Financeiros para a Assistência Médico-Hospitalar ao Militar e seus Dependentes

VER EMENTA

Dos Recursos Financeiros para a Assistência Médico-Hospitalar ao Militar e seus Dependentes

Art. 11.

Os Ministérios Militares contarão, para a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, com recursos financeiros oriundos de:
I - Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento da União através de propostas anuais dos Ministérios Militares, constituídas de:
a) recursos financeiros previstos com base no produto do fator de custos de atendimento médico-hospitalar pelo número de militares, da ativa e na inatividade, e de seus dependentes;
b) recursos financeiros específicos para o custeio de convênios e contratos;
c) outros recursos que visem à assistência médico-hospitalar.
II - Receitas extra-orçamentárias provenientes de:
a) contribuições mensais para os fundos de saúde;
b) indenizações de atos médicos, paramédicos e serviços afins;
c) receitas provenientes da prestação de serviços médico-hospitalares através de convênios e/ou contratos;
d) receitas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. Os recursos financeiros, consignados anualmente no Orçamento da União para cada Ministério Militar, destinados a atender às despesas correntes e de capital das organizações de saúde, independem das dotações orçamentárias especificadas neste artigo e não constituem objeto deste decreto.

Art. 12.

O montante dos recursos financeiros oriundos do produto do fator de custos de atendimento médico-hospitalar pelo número de militares e de seus dependentes, de que trata a letra a do item I do artigo 11, será calculado:
I - para os militares, em função do produto dos efetivos militares da ativa e na inatividade, computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de atendimento médico-hospitalar fixado para o militar;
Il - para o dependente dos militares, em função do produto do número de dependentes dos militares (da ativa, na inatividade e falecidos), computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de atendimento médico-hospitalar fixado para o dependente.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do Militar, bem como do dependente dos militares, serão fixados, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministros Militares.

Art. 13.

Os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Art. 14.

A contribuição de até três e meio por cento ao mês, para constituição do Fundo de Saúde, de cada Força Armada, será estabelecida pelo respectivo Comandante da Força.

Art. 15.

O Fundo de Saúde de cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.

Art. 16.

Os recursos financeiros oriundos das Indenizações de que trata a letra "b" do item II do artigo 11 terão, como suporte, uma Tabela de Indenizações expressa em termos da Unidade de Serviço Médico (USM), aprovada e atualizada através de Portaria do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares através da Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA).
§ 1º O valor da Unidade de Serviço Médico - USM - corresponde a zero vírgula zero zero quatro por cento do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra.
§ .2º O custo do serviço prestado é igual ao produto do valor da USM pelo número de USM atribuído ao procedimento executado.

Art. 17.

As indenizações de atos médicos, paramédicos ou de outra natureza, não constantes da Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, serão calculadas pelo justo valor do material consumido ou fornecido ou aplicado no serviço prestado.

Art. 18.

Os recursos financeiros de que trata o artigo 11 deste decreto, destinados exclusivamente à assistência médico-hospitalar, serão geridos pelo respectivo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Parágrafo único. As receitas provenientes das indenizações e dos convênios e/ou contratos reverterão em favor da organização de saúde que prestar os serviços médico-hospitalares.

Art. 19.

Os recursos financeiros, com que contará o Hospital das Forças Armadas para a prestação da assistência médico-hospitalar aos seus usuários, são os constantes de sua legislação específica.
Arts.. 20 ... 23  - Capítulo seguinte
 Dos Convênios e Contratos

Dos Recursos Financeiros e dos Convênios e Contratos (Capítulos neste Título) :