Decreto nº 92512 (1986)

Decreto nº 92512 / 1986 - Das Indenizações do Militar da Ativa

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Das Indenizações do Militar da Ativa

Art. 27.

O militar da ativa, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, ressalvadas as isenções previstas no artigo 28, estará sujeito às seguintes indenizações:
I - atos médicos, paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17;
II - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Força serão indenizados de acordo com tabela própria, elaborada por ato dos respectivos Ministérios, cujos percentuais serão proporcionais ao custo do medicamento, tempo de uso e à situação do usuário;
III - aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças Singulares;
IV - serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;
V - diária de acompanhante, de forma integral.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à assistência médico-hospitalar prestada por organizações de saúde sob convênio ou contrato, no que for compatível, conforme regulamentação das Forças Singulares.
Art.. 28  - Seção seguinte
 Das Isenções do Militar da Ativa

Das Indenizações e Isenções do Militar da Ativa (Seções neste Capítulo) :