Decreto nº 92512 (1986)

Decreto nº 92512 / 1986 - Do Pagamento das Indenizações às Organizações de Saúde das Forças Armadas

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Do Pagamento das Indenizações às Organizações de Saúde das Forças Armadas

Art. 37.

Os atos indenizáveis decorrentes da assistência médico-hospitalar, prestada aos militares da ativa ou na inatividade e seus dependentes, serão pagos às organizações de saúde das Forças Armadas, em conformidade com os dispositivos deste decreto, através de um dos seguintes mecanismos:
I - integralmente, pelos Ministérios Militares respectivos, com os recursos orçamentários próprios de cada organização militar prestadora dos serviços, consignados nos respectivos planos de ação anuais, quando se tratar de casos enquadrados nos itens I e V do artigo 25. Os casos amparados pelo artigo 26 serão custeados integralmente pelos órgãos responsáveis pela aplicação dos recursos de assistência médico-hospitalar de cada Força;
Il - pelos Ministérios Militares respectivos e pelos usuários beneficiários dos Fundos de Saúde, nos percentuais estabelecidos no artigo 32;
III - integralmente, pelos usuários, quando não forem beneficiários dos Fundos de Saúde respectivos.
§ 1º Os débitos, para com as organizações de saúde prestadoras dos serviços e decorrentes de indenizações devidas aos Ministérios Militares, deverão ser liquidados dentro de um prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de entrada das faturas nos órgãos competentes, em conformidade com a regulamentação de cada Força Singular.
§ 2º O Hospital das Forças Armadas será indenizado das despesas correspondentes à assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes na forma regulamentada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares.

Art. 38.

A alimentação do militar da ativa, quando internado em organizações de saúde das Forças Armadas, será indenizada pela etapa de alimentação e respectivo complemento hospitalar, nos valores em vigor, sacados pela organização atendente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável ao Hospital das Forças Armadas.
Art.. 39  - Seção seguinte
 Do Pagamento das Indenizações às Organizações de Saúde sob Convênios ou Contratos

Do Pagamento das Indenizações às Organizações de Saúde no País (Seções neste Capítulo) :