Art. 30.
O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:
I - de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;
II - de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
III - de exames complementares de qualquer origem e de aplicações fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
IV - da taxa de sala de cirurgia;
V - da taxa de remoção.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.