Decreto nº 92512 (1986)

Decreto nº 92512 / 1986 - Das Isenções do Militar na Inatividade

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Das Isenções do Militar na Inatividade

Art. 30.

O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:
I - de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;
II - de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
III - de exames complementares de qualquer origem e de aplicações fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
IV - da taxa de sala de cirurgia;
V - da taxa de remoção.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
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 Das Indenizações do Dependente dos Militares

Das Indenizações e Isenções do Militar na Inatividade (Seções neste Capítulo) :