Decreto nº 92512 (1986)

Decreto nº 92512 / 1986 - Dos Militares da Ativa e na Inatividade no Exterior

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Dos Militares da Ativa e na Inatividade no Exterior

Art. 8º

Ao militar da ativa que se encontre no exterior em missão permanente, transitória ou eventual, será prestada assistência médico-hospitalar em organizações de saúde dos respectivos países, com os mesmos direitos relativos à assistência médico-hospitalar prestada em território nacional, desde que, verificada a impossibilidade ou inconveniência de evacuação para o Brasil, seja encaminhado pelo seu comandante, diretor ou chefe, ou pela maior autoridade da respectiva Força com jurisdição na área, ou pela autoridade militar para tal designada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao militar na inatividade que se encontre no exterior em missão oficial.
Art.. 9  - Seção seguinte
 Do Dependente dos Militares no País

Dos Militares (Seções neste Capítulo) :