Decreto nº 92512 (1986)

Decreto nº 92512 / 1986 - Do Pagamento das Indenizações às Organizações de Saúde no Exterior

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Do Pagamento das Indenizações às Organizações de Saúde no Exterior

Art. 40.

O pagamento das indenizações devidas às organizações de saúde do exterior pela assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes será efetuado por ordem da autoridade responsável pelo respectivo encaminhamento.
§ 1º Os órgãos pagadores do exterior serão ressarcidos, integralmente, pela Força a que pertencer o militar, à custa de recursos alocados pelos respectivos Ministérios Militares.
§ 2º Cabe ao Ministério respectivo providenciar quanto ao desconto, nos vencimentos do militar, da parcela indenizável pelo usuário nos valores equivalentes aos do País, conforme legislação especifica.
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 Das Disposições Finais

Do Pagamento das Indenizações da Assistência Médico-Hospitalar (Capítulos neste Título) :