Art. 40.
O pagamento das indenizações devidas às organizações de saúde do exterior pela assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes será efetuado por ordem da autoridade responsável pelo respectivo encaminhamento.
§ 1º Os órgãos pagadores do exterior serão ressarcidos, integralmente, pela Força a que pertencer o militar, à custa de recursos alocados pelos respectivos Ministérios Militares.
§ 2º Cabe ao Ministério respectivo providenciar quanto ao desconto, nos vencimentos do militar, da parcela indenizável pelo usuário nos valores equivalentes aos do País, conforme legislação especifica.