Decreto nº 92512 (1986)

Decreto nº 92512 / 1986 - Das Normas Gerais

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Das Normas Gerais

Art. 24.

São passíveis de indenizações todos os atos médicos e paramédicos ou de outra natureza, que demandem dispêndios não relacionados com as despesas correntes e/ou de capital das organizações de saúde das Forças Armadas.
Parágrafo único. Em princípio, os atos indenizáveis são os relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17.

Art. 25.

Não constituem objeto de indenização, seja para os militares da ativa ou na inatividade, seja para seus dependentes, os seguintes itens:
I - perícias médico-legais, medidas profiláticas e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente;
II - consultas, assistência médica e de enfermagem, curativos não relacionados na Tabela de Indenizações, aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com os recursos próprios das organizações militares de saúde;
IV - taxa de remoção, quando envolvidos recursos próprios das organizações militares;
V - inspeções de saúde, quando de interesse do serviço.

Art. 26.

Os militares da ativa e na inatividade terão direito à assistência médico-hospitalar custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos:
I - ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço.
Art.. 27  - Seção seguinte
 Das Indenizações do Militar da Ativa

Das Indenizações e Isenções (Capítulos neste Título) :