Decreto nº 92512 (1986)

Decreto nº 92512 / 1986 - Do Dependente dos Militares no País

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Do Dependente dos Militares no País

Art. 9º

Aplicam-se ao dependente dos militares as mesmas disposições do artigo 7º e seus parágrafos.
Art.. 10  - Seção seguinte
 Do Dependente dos Militares no Exterior

Do Dependente (Seções neste Capítulo) :