Decreto nº 92512 (1986)

Decreto nº 92512 / 1986 - Das Indenizações do Militar na Inatividade

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Das Indenizações do Militar na Inatividade

Art. 29.

O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, ressalvadas as isenções previstas no artigo 30, estará sujeito às seguintes indenizações:
I - diária de hospitalização;
II - atos médicos, paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17;
III - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada Força, quando hospitalizado;
IV - aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças Singulares;
V - serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;
VI - diária de acompanhante, de forma integral.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
Art.. 30  - Seção seguinte
 Das Isenções do Militar na Inatividade

Das Indenizações e Isenções do Militar na Inatividade (Seções neste Capítulo) :