Decreto nº 92512 (1986)

Decreto nº 92512 / 1986 - Dos Militares da Ativa e na Inatividade no País

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Dos Militares da Ativa e na Inatividade no País

Art. 7º

A assistência médico-hospitalar aos militares da ativa ou na inatividade, em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, no País ou no exterior, por motivos médicos que transcendam à possibilidade de atendimento pelos seus sistemas, será autorizada:
I - pelo seu comandante, diretor ou chefe, ou autoridade militar para tal designada, mediante parecer de oficial médico subordinado ou de facultativo contratado, para organizações de saúde no País;
Il - pelo Ministro de Estado da respectiva Força Singular, mediante parecer de seu Diretor de Saúde, para organizações de saúde no exterior.
§ 1º Os internamentos de emergências em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, que ocorrerem sem a autorização de que trata o item I deste artigo, poderão ser ratificados pela autoridade ali mencionada, desde que comprovada a urgência.
§ 2º A continuidade do tratamento dos casos especificados no parágrafo anterior, no que tange à permanência na organização estranha ou à remoção ou evacuação para as organizações das Forças Armadas, ficará condicionada à situação médica dos pacientes, em conformidade com as normas específicas de cada Força.
Art.. 8  - Seção seguinte
 Dos Militares da Ativa e na Inatividade no Exterior

Dos Militares (Seções neste Capítulo) :