Decreto nº 9049 (2017)

Artigo 4 - Decreto nº 9049 / 2017

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Dos requisitos essenciais

Art. 4º Condição de acesso é requisito essencial para a promoção e compreende interstício, aptidão física e as condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.
§ 1º Interstício é o período mínimo de serviço no posto, no quadro considerado, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.
§ 2º Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física e mental que habilita o oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, quadro e categoria a que pertence.
§ 3º Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 9049   Art.:art-4  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE (...). REQUISITO. CURSO DE COMANDO E ESTADO MAIOR CCEM. OFICIAL NÃO SELECIONADO. LISTA DE MÉRITO RELATIVO LMR. INSUFICIÊNCIA DE ATRIBUTOS MORAIS E PROFISSIONAIS. AVALIAÇÃO. COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS CPO. LEI N. 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MILITARES). LEI N. 5.821/1972. DECRETO N. 9.049/2017. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No mérito, impende examinar a legalidade do Ato Administrativo que não selecionou o autor, militar de carreira da Força Aérea Brasileira FAB, para participar do Curso de Comando e Estado Maior CCEM, na Turma 2021 (EAD) e 2023 ...
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Pública, outorga o nível hierárquico superior aos militares de carreira. 8. A documentação juntada aos autos demonstra a legalidade do Ato Administrativo que não selecionou o autor, militar de carreira da Força Aérea Brasileira FAB, para participar do Curso de Comando e Estado Maior CCEM, na Turma 2021 (EAD) e 2023 (Presencial), requisito necessário para futura promoção ao posto de (...). 9. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 10. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1032875-16.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/03/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 7  - Seção seguinte
 Do interstício

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA AS PROMOÇÕES (Seções neste Capítulo) :