Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 59 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Promoção

Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 59

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-59  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a promoção dos autores ao posto de Suboficial, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da prescrição, e julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia ...
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somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.108/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 20/09/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI ESTADUAL. REQUISITO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL CRIAR NOVOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de viabilizar a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, bem como a capacitação e posterior promoção ao respectivo posto, obstada por não ter atingido o interstício mínimo de três anos exigidos na Lei Complementar Estadual n. 68/06, requisito que entende incompatível com as normas previstas no Decreto Federal n. 88.777/83. II - A partir da análise do dispositivo constitucional, é possível inferir que a União detém competência exclusiva para legislar sobre ...
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da Lei Federal n. 6.880/80 e regulamentado pelo Decreto Federal n. 88.777/83 (que aprovou o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares), o qual estabeleceu os requisitos mínimos que devem ser comuns em todos os entes federativos, no âmbito da promoção. Ou seja, não se impede o estabelecimento de outros requisitos para a obtenção da pretendida promoção pelo Estado. V - Desse modo, tendo a Lei Complementar Estadual n. 68/2006 previsto a necessidade de cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo serviço como Cabo para a graduação de 3º Sargento, não há que se falar em extrapolação de seu poder regulamentar. VI - Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS n. 57.567/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Acórdão em PROMOÇÃO DE MILITAR | 13/04/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSEXUAL NAS FORÇAS ARMADAS (AERONÁUTICA). DISCRIMINAÇÃO APÓS SUBMETER-SE A CIRURGIA DE ADAPTAÇÃO DE SEXO. IMPOSIÇÃO DE REFORMA EX OFFICIO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. NULIDADE DO ATO. DIREITO AUTOMÁTICO A PROMOÇÕES E APOSENTADORIA INTEGRAL, COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE, NO ÚLTIMO POSTO POSSÍVEL NA CARREIRA. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO E NA DECISÃO MONOCRÁTICA.1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da União. Tanto o Tribunal de origem quanto o Relator do Agravo em Recurso Especial entenderam que o acórdão ...
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no juízo competente para cumprir o julgado (art. 516, II, do CPC), que terá melhores condições, em ambiente de pleno contraditório, de avaliar que posto poderia ser alcançado pela recorrida se na ativa estivesse (Terceiro-Sargento ou Suboficial), sendo certo, contudo, que tal posto não é o de Cabo engajado (como impropriamente foi aposentada a autora). Evidentemente, até à decisão do referido juízo, a autora deve permanecer aposentada no posto definido na decisão das fls. 1046/1055 (Suboficial), vedado, ainda, qualquer desconto ou cobrança de multa pelo período de ocupação do imóvel funcional. CONCLUSÃO 15. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1552655/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 16/04/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 16/04/2021
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