Art. 14.
A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único. O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resulta da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, considerado o disposto no § 2º do art. 31 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 .