Decreto nº 9049 (2017)

Decreto nº 9049 / 2017 - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

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DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 3º

As promoções são efetuadas:
I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;
II - para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade ou no Quadro de Acesso por Merecimento, quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1º ; e
III - para as vagas de oficiais-generais, pelo critério de escolha.
§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas, nos quadros em que o último posto for de oficial superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.
§ 2º Quando o oficial concorrer a vaga pelos critérios de antiguidade e de merecimento, a promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
§ 3º A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de oficiais superiores será variável para cada promoção e para cada posto e quadro, sendo resultante da relação entre o número de oficiais que concorrem à promoção pelo critério de merecimento e o número dos que concorrem pelo critério de antiguidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.
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 Dos requisitos essenciais

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