Art. 20.
São órgãos de processamento das promoções:
I - a CPO, para as promoções por antiguidade, merecimento e para a primeira fase das promoções por escolha; e
II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para a segunda fase das promoções por escolha.
Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos a que se referem os incisos I e II do caput , que envolvam a avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação individual, serão classificados como informação pessoal.